Despachos/Pareceres/Decisões
10544432/2014
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Acórdão - DJ nº 0010544-43.2012.8.26.0126/50000 - Embargos de Declaração
: 25/03/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0010544-43.2012.8.26.0126/50000, da Comarca de Caraguatatuba, em que é embargante PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES S/A, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO, E DERAM PROVIMENTO AO APELO, AFASTANDO A PREJUDICIALIDADE DA DÚVIDA QUE DEU ENSEJO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, E DETERMINARAM O REGISTRO DO TÍTULO ENCARTADO ÀS FLS. 46/49, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 18 de março de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Embargos de Declaração nº 0010544-43.2012.8.26.0126/50000
Embargante: Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba.
Voto nº 33.940
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – INOCORRÊNCIA – PROVIMENTO.
A Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 174/179.
Alega contradição da decisão, uma vez que a questão referente à não apresentação da via original do título não foi ventilada perante o MM. Juízo de 1º Grau. Pede, assim, que se dê caráter infringente ao recurso para se permitir o registro do título.
É o relatório.
A dúvida – direta ou inversa – precisa sempre estar acompanhada da via original do título cujo registro se busca, seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade, seja para obedecer à exigência do art. 203, I[1], da Lei nº 6.015/73:
Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2).
Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73.
Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial. (Ap. Cível nº 30728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha)[2]
Assim, para o exame da prejudicialidade apontada, pouco importa quem deixou de juntar a via original do título: Oficial de Registro de Imóveis ou o interessado no registro.
A prejudicialidade da dúvida pela falta da via original do título é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador porque, sem a presença do título nos autos, não há como se dar cumprimento ao disposto no art. 203, II, da Lei nº 6.015/73.
Além disso, a Lei nº 6.015/73, ao cuidar do procedimento da dúvida, fixa como premissa a presença da via original aos autos, conforme se extrai do art. 198:
Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.;
Também o art. 221, da Lei nº 6.015/73, não abre qualquer possibilidade de se registrar a cópia do título, ainda que autenticada:
Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011).
No caso em análise, embora o v. acórdão tenha tomado por base a cópia do título acostada às fls. 52/55 para considerar a dúvida prejudicada e não conhecer do recurso, verifica-se que a via original do traslado da escritura pública encontra-se encartada às fls. 46/49.
Destaque-se, porém, que tanto a via original quanto a cópia foram prenotadas, com o mesmo número, pelo Oficial de Registro de Imóveis, fato que deu ensejo à confusão apontada.
De todo modo, o importante é que, como a via original do título foi localizada nos autos, o único óbice ao registro assentado no v. acórdão desapareceu.
Isto posto, acolho os embargos de declaração com efeito modificato e provejo o apelo, afastada a prejudicialidade da dúvida que deu ensejo ao não conhecimento do recurso, e determinando o registro do título encartado às fls. 46/49.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[1] Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
[2] II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.
No mesmo sentido, as Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2.
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