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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 59845920/2014


Acórdão - DJ nº 0005984-59.2013.8.26.0664 - Apelação Cível
: 25/03/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005984-59.2013.8.26.0664, da Comarca de Votuporanga, em que é apelante SCAMATTI & SELLER INVESTIMENTOS O2 S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE VOTUPORANGA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0005984-59.2013.8.26.0664

Apelante: Scamatti & Seller Investimentos O2 S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de

Pessoa Jurídica da Comarca de Votuporanga

Voto nº 33.952

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DE REGISTRO DE LOTEAMENTO – AÇÃO PENAL AJUIZADA CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, REFERENTE A CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EXPRESSA VEDAÇÃO DO REGISTRO – ARTIGO 18, INCISO III, “C”, E §2º, DA LEI 6.766/79 – EXAME DOS ASPECTOS FORMAIS E OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PELO OFICIAL – RECUSA CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MMº Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Votuporanga, que julgou procedente a dúvida suscitada e negou o registro do loteamento denominado “Parque Campo Belo”, em razão da existência de ação criminal em tramitação contra um dos antigos proprietários do imóvel, ao qual foi imputada a prática de crimes descritos no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 e artigo 347 do Código Penal.

A apelante afirma que a ação penal pela qual responde o senhor Mauro André Scamatti, antigo proprietário do imóvel, para apuração da prática do crime tipificado no artigo 183 da Lei nº 9.472/97,  não versa acerca de delito que se enquadre entre os crimes contra a Administração Pública, como já reconheceu a Justiça Eleitoral no Recurso Especial nº 7679/AM. Invoca os princípios da pessoalidade e da presunção de inocência e sustenta que o artigo 18, inciso IV, “d”, e §1º, da Lei 6.766/79, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Diz que cumpriu todas as exigências legais e que não há possibilidade de a referida ação penal causar danos aos futuros adquirentes, seja pelo fato de a titularidade do domínio do antigo proprietário corresponder apenas a 12,5% do imóvel, seja pelo fato de a venda ter sido realizada há quase dez anos.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

A qualificação do título é integralmente feita no momento em que ele é apresentado ao Oficial para registro, o que impede a juntada de documentos posteriormente, no curso do procedimento,  e torna a dúvida prejudicada.

Inobstante, os documentos apresentados com a impugnação são referentes a óbices apresentados anteriormente pelo Oficial e considerados por ele como superados, não se referindo, portanto, ao objeto da dúvida suscitada; aqueles juntados posteriormente à manifestação do Ministério Público destinaram-se a resolver questão  colocada no parecer do Dr. Promotor de Justiça e na sentença do MMº Juiz Corregedor Permanente, acerca de “fato notório” relacionado à “Operação Fratelli”, que envolve os proprietários da empresa requerente e pedido de indisponibilidade de bens ajuizado perante a Justiça Federal, o que,  do mesmo modo, não faz parte da dúvida suscitada, portanto, não a torna prejudicada.

A recusa de registro do loteamento requerido pela apelante fundou-se na existência de ação penal em trâmite contra o antigo proprietário do imóvel, senhor Mauro André Scamatti, acusado da prática dos crimes previstos no artigo 183 da Lei 9.472/97 e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, tendo-se considerado o disposto na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, no sentido de que o registro não é possível se houver ações penais contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

O artigo 18, inciso III, “c”, da Lei 6.766/79, exige como requisito para o registro do loteamento certidões de ações penais referentes aos crimes contra o patrimônio e contra a administração pública, e o §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de protestos, de ações pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra o patrimônio e contra a administração, não impedirá o registro do loteamento, se o requerente comprovar que esses protestos ou ações não poderão prejudicar os adquirentes dos lotes.

Tais disposições legais deixam claro que a existência de ação referente a crime contra o patrimônio ou contra a administração não autorizam qualquer análise e juízo de valor quanto à possibilidade ou não de prejuízo aos adquirentes dos lotes, ou seja, a norma é cogente e deve ser observada em seus estritos termos.

A Lei 9.472/97 disciplina os serviços de telecomunicações e na parte referente às sanções penais descreve no artigo 183 como conduta criminosa desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. O artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, cuida da fraude processual e está inserido no Capítulo III, que trata “Dos Crimes Contra a Administração da Justiça”.

O Oficial não deve examinar aspectos intrínsecos como pretende a recorrente, ao sustentar que o crime previsto na Lei 9.472/97 não deve ser considerado contra a Administração, pois, ainda que, apenas a título de argumentação, assim se admitisse, não há como sustentar o mesmo em relação ao crime de fraude processual e que visa proteger a Administração da Justiça, tanto que o recorrente nada mencionou a respeito desta ação penal.

Inviável, pelos mesmos motivos, questionar o artigo 18, inciso IV, “d” e §1º, da Lei 6.766/79,  e que está em vigor, no que diz respeito à recepção ou não pela Constituição Federal, e tampouco se ofende aos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade.

Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Vicente Celeste Amadei e Vicente De Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba”, bem mostram a distinção entre os documentos que visam o resguardo do interesse público e os que visam o resguardo do interesse privado:

Note-se, ainda, em exame conjunto dos diversos documentos de apresentação necessária que alguns deles têm em vista o resguardo do interesse público, urbanístico e administrativo (ato de aprovação, cronogramas de obras acompanhado de instrumento de garantia, termo de verificação de obras, etc.); outros, o interesse privado, negocial e civil, de tutela de futuros adquirentes  de lotes (histórico dos títulos de propriedade, certidões de ações reais e pessoais, de protesto de títulos, contrato-padrão etc.).

Por isso se diz que o serviço de registro de imóveis exerce, em tema de registro de parcelamento do solo, função instrumental de controle urbanístico da propriedade e função instrumental protetivo-social dos adquirentes.

No entanto, é bom salientar que, enquanto as autoridades administrativas exercem o controle urbanístico preventivo direto e material, o oficial registrador o faz apenas de modo indireto e formal, pois estamos diante de esferas de atribuições e funções distintas. Logo, para os documentos relativos ao resguardo do interesse público urbanístico e administrativo, não cabe ao oficial registrador promover investigação de fundo, quer técnica, quer de controle de sua legalidade material, mas apenas de sua existência jurídica e de sua validade formal.” (Millennium Editora, 2ª edição, p.144/145).

 

Em síntese, o exame do título é restrito aos aspectos formais, extrínsecos, e deve observar o princípio da legalidade.  Agiu corretamente, o Oficial, ao se ater a tais aspectos e recusar o registro em razão da existência dos crimes indicados na certidão de fls.50/51.

 

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

 

           HAMILTON ELLIOT AKEL

                   Corregedor Geral da Justiça e Relator

 



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