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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 58619220/2014


Acórdão - DJ nº 0005861-92.2012.8.26.0180/50000 - Embargos de Declaração
: 25/03/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005861-92.2012.8.26.0180/50000, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que são embargantes YONE APARECIDA GUIMARÃES VUOLO PINHEIRO e MARCELO PORTO PINHEIRO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO PARA, SANANDO AS OMISSÕES APONTADAS, ESCLARECER QUE AS DEMAIS EXIGÊNCIAS DA OFICIAL, AQUI EXAMINADAS, NÃO SE SUSTENTAM. MANTÉM-SE, CONTUDO, O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA, DADA A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA, CONFORME JÁ DECIDIDO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração: 0005861-92.2012.8.26.0180/50000

Apelantes: Yone Aparecida Guimarães Vuolo Pinheiro e Marcelo Porto Pinheiro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Espírito Santo do Pinhal

Voto nº 34.005

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente - Negativa de ingresso de mandado de averbação expedido em processo de desapropriação – Destaque de área expropriada com a abertura de duas novas matrículas da parte remanescente - Necessidade da retificação de área – Obediência ao Princípio da Especialidade – Acórdão que manteve a sentença, mas deixou, no entanto, de analisar as demais exigências – Embargos providos, a fim de sanar as omissões, mantendo-se, porém, a procedência da Dúvida.

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de Acórdão que manteve sentença de procedência de dúvida, sob o fundamento de que há necessidade de retificação de área para o registro pretendido pelos interessados, em obediência ao princípio da especialidade.

Os embargantes afirmam que houve omissão, dado que o Acórdão deixou de abordar quatro itens, que retratam exigências da Oficial de Registro de Imóveis (fl. 215): a sugestão da Oficial para que, caso não desejem fazer a retificação de área, os interessados apresentem escritura declaratória, postulando o registro apenas da desapropriação, sem abertura de matrícula para as áreas remanescentes, comprometendo-se a retificação posterior; apresentação de planilha de cálculo contendo o valor atualizado da indenização e o comprovante de seu pagamento; a apresentação de certidão municipal, com os números das inscrições cadastrais municipais de todas as áreas e seus respectivos valores venais.

Pois bem. De fato, houve omissão, embora parcial, pois o Acórdão não analisou as exigências e deveria tê-lo feito, a fim de que, caso haja a retificação, os embargantes saibam como se conduzir em relação a elas.

Passa-se, pois, ao exame.

No que toca à sugestão da Oficial, nada há que ser apreciado. Não se trata de exigência. Não há, portanto, Dúvida, em sentido estrito, em face desse ponto. Logo, não houve omissão.

No que diz respeito à apresentação de planilha de cálculo contendo o valor atualizado da indenização da desapropriação indireta e o comprovante de seu pagamento, a exigência é mesmo descabida. Os artigos mencionados à fl. 10, nas razões da Dúvida suscitada, não dão qualquer embasamento à exigência. O art. 176, §1º, II, ‘b’, e n. 5, da Lei de Registros Públicos, não se referem, nem por analogia, à necessidade de apresentação da planilha ou do comprovante de pagamento. Já os artigos 222 e 228 cuidam de matérias completamente distintas. Por fim, o item 68, do Capítulo XX, das NSCGJ não tem mais o item ‘e’ e, mesmo quando o tinha, nada havia sobre tais exigências.

Seria, aliás, incongruente exigir dos interessados que apresentassem o comprovante de pagamento de indenização por desapropriação quando eles tiveram que ajuizar ação em face do ente público, justamente para obter tal indenização. Veja-se o contrassenso. Os autores da ação, que lutam para receber uma indenização que não se sabe quando virá, ficariam obrigados a comprovar o pagamento dessa indenização!

Por fim, no que concerne à apresentação de certidão municipal, com os números das inscrições cadastrais municipais de todas as áreas e seus respectivos valores venais, além de não se compreender o alcance da exigência, a Oficial nem mesmo indicou qual o seu fundamento, legal e jurídico. Não há, portanto, salvo melhor especificação, cabimento nessa exigência.

Portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, sanando as omissões apontadas, esclarecer que as demais exigências da Oficial, aqui examinadas, não se sustentam.

Mantém-se, contudo, o decreto de procedência da Dúvida, dada a necessidade de retificação da área, conforme já decidido.

 

 

 HAMILTON ELLIOT AKEL

     Corregedor Geral da Justiça e Relator



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