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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 43313620/2014


Acórdão - DJ nº 0004331-36.2009.8.26.0543 - Apelação Cível
: 25/03/2014

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004331-36.2009.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que são apelantes MIGUEL MIKIO IHARA e SATIE MIQUI IHARA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0004331-36.2009.8.26.0543

Apelante: Miguel Mikio Ihara  e Satie Miqui Ihara

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Isabel

VOTO Nº 33.959

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Loteamento irregular – Inobservância à legislação vigente  – Registro indevido de outros títulos no passado que não autorizam ratificar o erro – Necessidade de regularização – Dúvida procedente – Recurso não provido.

 

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença da MMª Juíza Corregedora do Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Isabel, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a recusa do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da transcrição nº 16.875 e que corresponde ao lote 02, em razão da irregularidade existente em relação ao parcelamento do solo.

Os apelantes invocam a “teoria do fato consumado”, baseados em julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 265.336-SP, Relator Ministro Franciulli Netto, e afirmam que não é possível, passados quase quarenta anos da instituição e inscrição do condomínio “Chácaras Alvorada”, pretender discutir ou negar a existência dele, ou mesmo dizer que precisa ser regularizado, considerando ainda que vários outros lotes foram registrados, e que a recusa fere o princípio constitucional da isonomia. Dizem que a Prefeitura do Município de Arujá aprovou e lançou o IPTU do imóvel no ano de 1974.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O Oficial recusou o registro da escritura de compra e venda do imóvel integrante do condomínio “Chácaras Alvorada”, baseado no julgamento deste Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 482-6/0, Relator e Corregedor Geral da Justiça Gilberto Passos De Freitas. Este julgado menciona outros no mesmo sentido, qual seja, de que o loteamento foi inscrito como se condomínio especial fosse, porém, lotes de terrenos singularizados e sem construção, na realidade é loteamento disfarçado, porque para esse tipo de condomínio é indispensável vincular o terreno às construções, e, se construções não há, a inscrição ocorreu em desconformidade com o Decreto-lei 58/37, aplicável ao caso. Ressalva o julgado que nem mesmo o artigo 3º do Decreto-lei 271/67, que determinava aplicar ao loteamento as regras da Lei nº 4.591/64, poderia ser invocado, porque não era auto-aplicável e inexistia regulamentação, e posteriormente entrou em vigor a Lei nº 6.766/79.

Assim sendo e considerando que a situação irregular e ilegal verificada persiste, porque não há nenhuma notícia de regularização, não há razão para autorizar o registro da escritura de compra e venda do lote adquirido pelos apelantes.

Incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dentre eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Consoante lições da Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder o exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

O fato de outros títulos referentes a outros lotes terem   indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, na época da instituição do “condomínio”, não justifica nem autoriza o registro de outros títulos posteriormente apresentados e que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados.

Neste sentido o Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou, ao consignar que “a existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem” (Apelação Cível nº 12.075-0/4, j. 22/01/91, Relator Desembargador Onei Raphael) e que “erro pretérito não justifica nem legitima outros” (Apelação Cível nº 19.492-0/8, j. 17.02.95, Relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

      HAMILTON ELLIOT AKEL

 Corregedor Geral da Justiça e Relator



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