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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 70210201/2014


Acórdão DJ nº 0000702-10.2013.8.26.0480 - Apelação Cível
: 25/03/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000702-10.2013.8.26.0480, da Comarca de Presidente Bernardes, em que são apelantes JANDIRA MARCHIORI TEIXEIRA e JOSE LUIZ TEIXEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0000702-10.2013.8.26.0480

Apelantes: José Luiz Teixeira e Jandira Marchiori Teixeira.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Presidente BERNARDES.

Voto nº 33.936

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DO TÍTULO – FORMAL DE PARTILHA – RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fl. 74, a qual julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Bernardes e manteve a recusa do registro do formal de partilha expedido nos autos da ação de arrolamento nº 1.205/2005.

Alegaram, em suma, que o erro ao inventariar apenas 50% foi apenas formal e que a recusa do registro configuraria preciosismo e formalismo; que também suscitaram dúvida inversa a qual não foi apreciada na sentença; que o MM. Juiz Corregedor Permanente não ouviu a pessoa de José Alexandre Ibanez, que conduziu a serventia extrajudicial interinamente antes do atual Oficial.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou, em sede de preliminar, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo não provimento (fls. 97/99).

É o relatório.

A dúvida encontra-se prejudicada porque não consta dos autos o original do título que se pretendia ver registrado e que ensejou a nota de exigência de fls. 11.

Em verdade, não há sequer cópia do formal de partilha. Nesse sentido, observa-se que o documento de fls. 31 (também cópia simples) não supre a necessidade do título, no original, para a apreciação da dúvida, pois não é o formal de partilha. É apenas uma folha de cópia da partilha amigável, mencionando o valor do bem e o valor da meação.

O art. 198, IV, da Lei 6.015/73 determina que, no procedimento da dúvida, sejam remetidas ao juízo competente as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Na mesma linha, o item 30 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, assim dispõe:

“30. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao Juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

a) o título será prenotado;

b) será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem da prenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço para anotação do resultado;

c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas;

d) em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la no prazo legal;

e) certificado o cumprimento do acima disposto, as razões da dúvida serão remetidas ao Juízo competente, acompanhadas do título, mediante carga”(g.n.).

 

Confira-se posicionamento recente do Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis. Negativa de acesso ao fólio real de instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel. Nota de devolução que apresenta seis exigências. Apelante que manifesta o seu inconformismo contra apenas uma delas, comprometendo-se a cumprir as demais. Dúvida inversa instruída com cópia do título apresentado a registro. Dúvida inversa prejudicada. Recurso não conhecido. Cuidam os autos de dúvida inversa de registro de imóveis suscitada por Pedro Amaral em face do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bariri. O apelante apresentou, para registro, instrumento particular de compromisso de compra e venda de uma área de terras desmembrada da matrícula 16.397 daquele Cartório. O Oficial recusou-se a efetuar o registro, apresentando nota de devolução com seis exigências. O suscitante conformou-se com cinco delas, comprometendo-se a cumpri-las, mas não com a necessidade de qualificar completamente e já fazer constar do instrumento particular as testemunhas. O MM. Juiz Corregedor Permanente não conheceu a dúvida inversa, sob o fundamento de que, não impugnadas as demais exigências, ela ficou prejudicada. Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado, tempestivamente, a presente apelação. Sustenta que a dúvida inversa é meio adequado para questionar as exigências do Registrador, e que a sentença deveria determinar o registro, cumpridas todas as exigências, com exceção da primeira. As demais seriam cumpridas durante a análise da regularidade daquela que foi impugnada. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento ao recurso (fls. 38/41). É o relatório. A nota de devolução (fls. 07) confirma que o Oficial formulou ao apelante seis exigências. Ao suscitar a dúvida inversa, ele questionou apenas a primeira, esclarecendo que "com relação às demais 5 exigências o requerente em nada se opõe". Ainda na inicial, o apelante esclarece que elas seriam atendidas por ele. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu, reiteradas vezes, que, não havendo impugnação a todas as exigências da nota de devolução, a dúvida fica prejudicada, e não pode ser conhecida. Nesse sentido, é representativo o V. Acórdão proferido na apelação cível 1.096-6/6, de 14/04/2009, rel. Desembargador Ruy Camilo: "Não fosse o óbice decorrente da ausência da apresentação do original do título a ser registrado, também estaria prejudicado o exame da presente dúvida em virtude de ter havido impugnação parcial às exigências formuladas pelo registrador, o que restou patenteado nos autos pelo fato de ter o suscitante admitido em sua manifestação inicial que ainda não havia recolhido o ITBI, cujo comprovante foi exigido pelo Registrador, mas que pretendia, porém, fazê-lo segundo o valor do negócio, à falta de lançamento de IPTU sobre a unidade autônoma negociada. A dúvida registrária, como sabido, não admite o exame parcial das exigências feitas pelo registrador, na medida em que mesmo afastada a exigência impugnada permanecerá a inviabilidade do registro em razão do não atendimento das demais exigências que foram aceitas, ainda que tacitamente. Não seria cabível o atendimento de exigência no curso do procedimento de dúvida, visto que referido fato resultaria na prorrogação indevida do prazo da prenotação, em detrimento do registro de eventuais títulos representativos de direitos reais contraditórios. A presente apelação não pode, portanto, ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada". Além disso, o suscitante instruiu a dúvida inversa com cópia do documento apresentado a registro, o que também é causa de não conhecimento. Acerca de hipóteses semelhantes este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido. (...)Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.º 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: 'Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada' ". Como se vê, acertada a decisão de primeira instância, ao julgar prejudicada a dúvida. E, diante disso, não há como conhecer do recurso, como observado pela ilustre Procuradoria Geral de Justiça. Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, não conheço do recurso. (Apelação Cível nº 990.10.212.362-6, Comarca de Bariri, Relator Desembargador Corregedor Geral da Justiça Munhoz Soares, data do julgamento 03/08/2010).

Com relação à dúvida inversa levantada pelos apelantes às fls. 34/36, tem-se que não cabe o incidente no curso de procedimento de dúvida já instaurado e que tramitava por outro motivo (outra nota de exigência).

Além disso, o conhecimento do reclamo de fls. 34/36 também exigiria, como na dúvida inicial, do original do formal de partilha que teve o registro obstado.

Não obstante a prejudicialidade acima apontada, conveniente observar, com relação ao argumento dos apelantes de que o Juiz Corregedor Permanente não ouviu o antigo responsável pelo Registro de Imóveis, que o item 30.4.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça se refere ao tabelião que lavrou a escritura objeto da desqualificação, o que não é o caso dos autos, pois o título objeto da exigência foi um formal de partilha, não uma escritura pública lavrada por tabelião.

Também em tese, cabe mencionar que para ingresso no fólio real o formal de partilha deve atender aos requisitos do art. 993, IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, há decisão de 10.12.2013 deste Conselho Superior da Magistratura, na Apelação Cível nº 0002180-42.2012.8.26.0204, assim ementada:

 

REGISTRO DE IMÓVEIS - Escritura Pública de Inventário e Partilha - Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no matrimônio - Universalidade de Direitos - Recurso provido.

 

Isso, vale ressaltar novamente, menciona-se apenas em tese e considerando a alegação de que foi inventariada apenas metade do imóvel, já que o formal de partilha não veio aos autos para que pudesse ser analisada e verificada a alegação.

Por fim, cabe determinar que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a razão pela qual não veio aos autos o título objeto da exigência, qual seja, o formal de partilha.

 

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso. Oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente, nos termos do parágrafo acima.

 

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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