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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 37414201/2014


Acórdão - DJ nº 0000374-14.2013.8.26.0405/50000 - Embargos de Declaração
: 25/03/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000374-14.2013.8.26.0405/50000, da Comarca de Osasco, em que é embargante COMÉRCIO DE LENHAS PORTUGAL LTDA (REP.P/SÓCIO LUIZ GONZAGA PORTUGAL), é embargado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 18 de março de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

Embargos de Declaração n.º 0000374-14.2013.8.26.0405/50000

Embargante: Comércio de Lenhas Portugal LTDA

Embargado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Osasco

Voto nº 34.004

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso de caráter nítida e reconhecidamente infringente – Reapreciação da matéria pretendida – Descabimento - Embargos rejeitados.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado.

 

É o relatório.

 

Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, contudo, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Ao contrário do que sustenta o embargante, a decisão embargada deixou claro que quando da impugnação da dúvida a apelante apresentou novo fundamento, ou seja, o de não caber o recolhimento do ITBI, embora tenha recolhido referido tributo, mas em valor inferior ao devido.

 

Os argumentos reiterados nos embargos já foram analisados por este Conselho, não existindo qualquer dado novo que justifique a reapreciação.

 

Isto posto, rejeito os embargos.

 

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

        Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



Anexos


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