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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 61714352/2014


ACÓRDÃO - DJ nº 0061714-35.2012.8.26.0100 - Apelação Cível
: 06/03/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0061714-35.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes CARMEN PARENTE SAMULIS e ANTONIO SAMULIS, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM PREJUDICADA A DÚVIDA E, EM RAZÃO DA PECULIARIDADE APONTADA, DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEDIMENTO DA DÚVIDA INVERSA NOS TERMOS DO ITEM 30.1 E SEGUINTES, DO CAPÍTULO XX, DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA", de conformidade com o voto do Relator(a). VENCIDOS, em parte, OS DESEMBARGADORES ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE, que apenas julgaram prejudicada a dúvida, sem determinação. Integram o presente acórdão os votos do Relator(a) e do Desembargador Ricardo Mair Anafe.

O julgamento teve, ainda, a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI e PINHEIRO FRANCO.

 São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

Apelação Cível nº 0061714-35.2012.8.26.0100

Apelante: Carmen Parente Samulis e Antonio Samulis

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

Voto nº 33.925

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE NÃO PODE SER SUPRIDA NEM MESMO POR CÓPIA AUTENTICADA – AUSÊNCIA, AINDA, DE PRENOTAÇÃO E DE QUALIFICAÇÃO PELO REGISTRO DE IMÓVEIS - RECURSO PREJUDICADO COM DETERMINAÇÃO.

Apelam Carmen Parente Samulis e Antonio Samulis contra a r. sentença[1] que julgou prejudicada a dúvida inversa por eles suscitada que objetivava o registro do compromisso de compra e venda por meio do qual adquirem 2/3 do imóvel objeto descrito na matrícula 27.773, do 7º Registro de Imóveis da Capital.

Alegam, em apertada síntese, que, para preservar a integridade do título original para o posterior registro pretendido, juntaram cópia autenticada dele apenas para que fosse apreciada a dúvida inversa, nos termos de seu conteúdo. Aduzem, ainda, que o MM. Juiz Corregedor Permanente não concedeu prazo para a juntada da via original. Juntam a via original do título e pedem a reforma da decisão com a remessa dos autos à instância de origem ou, caso se entenda que a dúvida está em condições de ser examinada em seu mérito, seja feito o registro do título ora juntado.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

É o relatório.

É tranquila a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a dúvida está prejudicada se não acompanhada da via original do título que se pretende registrar[3].

Observe-se que, independentemente das razões trazidas pelos suscitantes, nem mesmo a cópia autenticada do título é admitida para a qualificação registral em virtude da expressa exigência do art. 221, II, da Lei nº 6.015/73[4]:

 

Acerca de hipóteses quejandas este Conselho tem posição firmada, da qual é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº43.728-0/7, da Comarca de Batatais, publicado D.O.E., Poder Judiciário, Caderno I, Parte I, de 13 de outubro de 1998, página 04, e relatado pelo eminente Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Eis sua ementa: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida inversamente suscitada - Falta do título original e de prenotação - Inadmissibilidade - Prejudicialidade - Recurso não conhecido". O texto do julgado, no qual há referência a outro precedente, é esclarecedor: "Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na Apelação Cível n.º30.728-0/7. da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos: Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada' ". Conclui-se: "Não tendo sido mantido nos autos, no original, nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes". Imprescindível, deveras, em situações como a presente, o exame material do próprio título original, não apenas para que se venha a ter certeza de sua autenticidade e regularidade, mas, ainda, para que, caso autorizado o registro, este possa efetivamente se concretizar. Do contrário, tal concretização dependeria de evento futuro e incerto, consistente na apresentação, ao registrador, daquele original faltante. Ou seja, este Conselho estaria a proferir decisão condicionada." (Ap. Civ.1.085-6/6).  

 

Note-se que, ao contrário do que alegam os apelantes, o MM. Juiz Corregedor Permanente, atento ao item 30.1.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao verificar que nos autos constava apenas cópia do compromisso de compra e venda de fls. 30/34, determinou aos apelantes a juntada da via original[5].

Os apelantes, no entanto, juntaram cópia autenticada de referido título o que, conforme a jurisprudência acima indicada, é insuficiente.

Correta, portanto, a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que julgou prejudicada a dúvida.

É certo que os apelantes juntaram somente agora – ao apresentarem as razões recursais – a via original do compromisso de compra e venda em questão.

Contudo, outro fato prejudica o exame da questão de fundo da dúvida, qual seja, a inexistência da prenotação exigida pelo item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

 

30.1. Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título, e observar, o disposto nas letras “b” e “c” do item 30.

 

 

Verificados estes óbices, melhor do que extinguir o feito e impor aos apelantes nova suscitação de dúvida, é, em homenagem à celeridade processual, aproveitá-lo e apenas determinar a sua remessa à origem a fim de que o MM. Juízo Corregedor Permanente providencie o seguimento da dúvida nos termos do item 30.1 e seguintes, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Destaque-se, por fim, que, como os autos não foram encaminhados ao Oficial do Registro de Imóveis, não é possível sequer o exame, em tese, dos motivos da alegada recusa para o registro.

Diante do exposto, prejudicada a dúvida e em razão da peculiaridade apontada, determino a remessa dos autos à origem para regular procedimento da dúvida inversa nos termos do item 30.1 e seguintes, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

Apelação Cível n. 0061714-35.2012.8.26.0100

Apelantes: Carmen Parente Samulis e Antonio Samulis

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

TJSP - Voto nº 16.963

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO

 

 

 

Registro de Imóveis.

 

Ausência da via original do título e prenotação – Dúvida prejudicada - Impossibilidade de se determinar regular processamento de dúvida inversa à vista do título original apresentado apenas em sede recursal – Decisão mantida, sem determinação.

 

Recurso prejudicado

 

 

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, que recebeu “pedido de alvará judicial” como dúvida inversa e, após conceder prazo para a juntada da via original do título (fl. 60), julgou prejudicada a dúvida, diante da juntada de cópia autêntica.

 

É o relatório.

2. Respeitado entendimento diverso do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça e da douta maioria, acompanhando o Excelentíssimo Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, prejudicado o recurso, não seria o caso de se determinar “regular procedimento da dúvida inversa”. Apenas no tocante a essa determinação, ousamos discordar, data venia.

 

Como bem observou o Excelentíssimo Desembargador Relator, é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura a exigir, nos procedimentos de dúvida, a via original do título cujo registro se pretende.

 

Isso porque o inciso II do artigo 221 da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973, expressamente prevê que “somente são admitidos registro escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação”.

 

Ao contrário do alegado pelos Apelantes, o MM. Juízo a quo concedeu prazo para a juntada da via original do título, ex vi do disposto no item 30.1.1 do capítulo XX do tomo II das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça (fl. 60). Porque não atendida a determinação, o procedimento foi extinto, nos exatos termos das Normas da E. Corregedoria (fl. 69).

 

A essa altura, decorridos mais de quinze meses desde o pedido inicial (distribuído a uma Vara Cível do Foro Central como “pedido de alvará” – fl. 03 e 58), não se vislumbra como se poderia determinar o “regular procedimento da dúvida inversa” para que o Oficial venha a prenotar o título, ainda que este, em sua via original, tenha sido apresentado em sede recursal (fl. 77/81). Há, data venia, uma incompatibilidade lógica.

 

Com efeito, inexistindo sequer nota de devolução anterior, não se sabe nem mesmo de efetiva qualificação negativa por parte do Oficial de Registro de Imóveis. Tampouco, se haveria prenotação de outros títulos, se a propriedade já foi transferida a outrem, etc.

 

Caberá aos próprios interessados, se o caso, havendo recusa do Oficial, apresentando a via original do título, seguindo os trâmites legais, suscitar a dúvida adequadamente.

 

Não se trata de fazer tábula rasa ao princípio da celeridade processual, mas de seguir os ritos necessários à preservação da essência dos Registros Públicos, isto é, equilibrar dois interesses fundamentais na vida social: o da segurança jurídica e o da segurança dos negócios.

 

Tal segurança exige formalidades mínimas, mormente porque se trata de um procedimento especial (judicialiforme) a preservar a integridade dos Registros Públicos.

 

Um dos objetivos dos Registros Públicos desde os seus primórdios até o sistema de fólio real, inaugurado pela Lei n. 6.015 de 1973, é a segurança jurídica. A propósito, vide o disposto no artigo 1º da Lei n. 8.935 de 18 de novembro de 1994: “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

 

Mitigar esses requisitos mínimos poderá comprometer a confiança social esperada nos Registros Públicos.

 

Demais, trata-se de não realizar providências inúteis (do que decorre o interesse de agir – utilidade), pois que o “regular processamento da dúvida” poderá estar novamente prejudicado.

 

Consoante supra mencionado, o procedimento de dúvida é judicialiforme, isto é, em parte administrativo, em parte judicial.  A fase judicial inicia-se com o recurso de apelação. A partir de então, hão de se observar as regras e os princípios processuais, dentre eles o princípio da congruência ou adstrição do juiz ao pedido das partes.

 

A determinação, data venia, extrapola os limites do pedido inicial (extra petita). Além disso, desconsidera a preclusão consumativa operada por ocasião da juntada de cópia autêntica do título (fl. 64-68), quando se determinara a juntada da via original (60).

 

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, prejudicado o recurso.

 

 

Ricardo Anafe

Presidente da Seção de Direito Público

 

 

 

[1] Fls.69

[2] Fls. 91/92

[3] Apelações Cíveis  2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2

[4] Art. 221 - Somente são admitidos registro: (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

...

        II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação

[5] Fls. 60



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