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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000039/2014


Acórdão - DJ nº 9000003-97.2009.8.26.0222 - Apelação Cível
: 24/02/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000003-97.2009.8.26.0222, da Comarca de Guariba, em que é apelante VALTER VAZ DE SOUZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE GUARIBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR O REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO DE VALTER VAZ DE SOUZA, NASCIDO EM 14/10/1976, EM CHAPADA DO NORTE/MG, FILHO DE TEONILA VAZ DE SOUZA, TENDO POR AVÓ MATERNA GENEROSA FERREIRA DE SOUSA, COM A OBSERVAÇÃO PARA QUE SEJA OFICIADO AO JUÍZO DA COMARCA DE GUARIBA/SP, REFERENTE AO PROCESSO Nº 48/2013 (JÚRI), NOTICIANDO A PRESENTE DECISÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

Apelação Cível nº 9000003-97.2009.8.26.0222

Apelante: Valter Vaz de Souza

Apelado: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede - Comarca de Guariba

Voto nº  33.929

 

 

REGISTRO CIVL – REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO – INDEFERIMENTO FUNDADO NA FALTA DE PROVA SOBRE O LOCAL DO NASCIMENTO E DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO CRIMINAL CONTRA O INTERESSADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DO PROVIMENTO N. 28 DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA – NÃO DEMONSTRADA SUSPEITA DE FALSIDADE – AÇÃO CRIMINAL NÃO OBSTA O DEFERIMENTO DO REGISTRO TARDIO – OBSERVAÇÃO PARA QUE SEJA COMUNICADO AO JUÍZO CRIMINAL O TEOR DA PRESENTE DECISÃO – RECURSO PROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação interposta por Valter Vaz de Souza contra a sentença da fl. 74 e verso, que indeferiu registro tardio de nascimento do apelante, sob o fundamento de que não há dados seguros sobre a data e o local de nascimento do requerente, bem como diante da existência de ação criminal contra o interessado.

Sustenta, o apelante, a possibilidade do registro tardio de nascimento, diante das provas constantes dos autos (fls. 77/81).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 93/95).

O processo foi enviado pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura (fl. 101).

É o relatório.

 

O presente recurso comporta provimento.

A decisão das fls. 74 e verso indeferiu o pedido de registro tardio de nascimento do ora recorrente, sob o fundamento de que o requerente não conseguiu informar, com exatidão, o local de seu nascimento, bem como porque há ação penal contra o interessado em trâmite na Comarca de Guariba.

Verifico, através dos documentos e declarações constantes nos autos, que Valter Vaz de Souza demonstrou suficientemente a inexistência de assento de nascimento lavrado, por meio da certidão negativa juntada na fl. 33, expedida pelo Oficial de Registro Civil da Comarca de Chapada do Norte/MG, tendo prestado as informações mínimas necessárias para a lavratura do assento tardio, tais como o dia, mês, ano e lugar do nascimento, seu prenome e seu sobrenome, os prenomes e os sobrenomes de sua genitora e a declaração de testemunha sobre a identidade do registrando.

No mesmo sentido, consta informação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Chapada do Norte/MG, noticiando a inexistência de registro de nascimento ou outras informações em nome do interessado (fl. 25). Ainda, na fl. 40 veio a informação de que Valter Vaz de Souza não é cadastrado civil e criminalmente no Instituto de Identificação de Minas Gerais.

A irmã do interessado foi ouvida, conforme fls. 66/68, e confirmou as informações prestadas inicialmente pelo requerente, quanto à data e ao local de nascimento, bem como à inexistência de assento de nascimento.

Destaco que, além de suficientes as provas colhidas, “a eventual dificuldade no levantamento de provas que corroborassem as declarações do interessado não se constitui, por si só, em obstáculo intransponível à lavratura do assento tardio, só se podendo cogitar em tese do indeferimento de tal pretensão quando, em havendo suspeita de falsidade das declarações prestadas, não for possível afastá-las”, conforme já decidido no processo n. 2008/31380 da CGJSP, data do julgamento: 17/10/2008, Relator: Walter Rocha Barone.

Nesse sentido é o disposto no artigo 12 do Provimento n. 28 do Conselho Nacional da Justiça, bem como o item 49.5, do Capítulo XVII, das NSCGJ.

A decisão recorrida não esclarece se houve suspeita de falsidade das declarações prestadas, nem tampouco indica, em caso afirmativo, que suspeitas seriam essas, cingindo-se em afirmar a existência de ação penal contra o interessado, mas que não impede o registro tardio de nascimento, obviamente comunicando-se ao juízo processante da ação penal, para ciência da decisão que deferir o registro.

Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o registro tardio de nascimento de VALTER VAZ DE SOUZA, nascido em 14/10/1976, em Chapada do Norte/MG, filho de Teonila Vaz de Souza, tendo por avó materna Generosa Ferreira de Sousa, com a observação para que seja oficiado ao juízo da Comarca de Guariba/SP, referente ao processo n. 48/2003 (Júri), noticiando a presente decisão.

     

 

 

      HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



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