Despachos/Pareceres/Decisões
90000026/2014
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Acórdão - DJ nº 9000002-65.2012.8.26.0624 - Apelação Cível
: 24/02/2014
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000002-65.2012.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes ANTONIO CARLOS TIESI, KÁTIA REGINA LOPES TIESI, NICOLAS ALEXANDRE TIESI e DILMA MARIA DE ARAÚJO TIESI (REP.POR NICOLAS ALEXANDRE TIESI), é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE TATUÍ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.
ELLIOT AKEL
RELATOR
Apelação Cível nº 9000002-65.2012.8.26.0624
Apelante: Antonio Carlos Tiesi e outros
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí
Voto nº 33.932
REGISTRO DE IMÓVEIS – APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS POR CÓPIAS, AUSÊNCIA DE PRENOTAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO PARCIAL – DÚVIDA INVERSA PREJUDICADA – EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA O REGISTRO COM BASE EM AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA ACERCA DE EXPEDIENTE DESTINADO A APURAR POSSÍVEL USO DE PROCURAÇÃO FALSA PARA ALIENAÇÃO DE PARTE IDEAL LEVADA A REGISTRO – EXAME PELO OFICIAL RESTRITO AOS ASPECTOS EXTRÍNSECOS (FORMAIS) DO TÍTULO - SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O REGISTRO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS REFERENTES À QUALIFICAÇÃO DAS PARTES EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.49/53 da MMª Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí, que em procedimento de dúvida inversa suscitada acolheu a negativa de registro de escritura de compra e venda e manteve as exigências de apresentação de cópias autenticadas e atualizadas de vários documentos e de apresentação de autorização judicial para o registro, em razão da averbação nº 4 da matrícula nº 1.631 referente a “Pedido de Providência” em tramitação perante a Corregedoria Permanente da Comarca de Boituva, decorrente de uso de documento falso, nos termos das notas devolutivas de fls.18 e 22.
Os apelantes alegam que dois títulos foram apresentados para registro e que a sentença ignorou tal fato, referindo-se apenas à nulidade parcial de uma das escrituras. Afirmam que em relação à escritura lavrada em 2/8/10 e não obstante o suposto vício decorrente de procuração falsa outorgada pela vendedora Lázara Vieira, o outro vendedor outorgante praticou o negócio jurídico regularmente, razão pela qual não é possível exigir deste nova outorga por meio de lavratura de escritura de compra e venda, como sugerido pelo Ministério Público, porque a porção nula não contamina a parte válida, nos termos do artigo 184 do Código Civil, o que autoriza o registro parcial da escritura.
Dizem que não se estende a possível nulidade alegada em relação à escritura lavrada em 2/8/10 à escritura lavrada em 19/4/10, que teve outorgantes e partes ideais do imóvel distintas da primeira, e acrescentam que em relação à exigência de apresentação de documentos pessoais autenticados, esta providência foi tomada quando do registro de 50% do imóvel adquirido junto aos mesmos vendedores, o que dispensa nova apresentação.
Postulam o provimento do apelo para que seja realizado o registro integral da escritura lavrada em 19/4/10 e o registro parcial da escritura lavrada em 2/8/10.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso por estar prejudicada a dúvida, e, se conhecido, pelo não provimento (fls.80/84).
É o relatório.
O recurso não deve ser conhecido.
A dúvida está prejudicada, conforme bem observado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Os interessados, cientes das notas devolutivas apresentadas pelo Oficial no dia 16 de abril de 2012 (fls. 18) não requereram suscitação de dúvida e tampouco apresentaram dúvida inversa, portanto, os efeitos da prenotação cessaram automaticamente, em razão do disposto no artigo 205 da Lei n.º 6.015/1973[1]. A dúvida inversa foi suscitada somente em 25 de setembro de 2012 (fls.2) de modo que cabia ao Oficial, ao tomar ciência do questionamento levantado, proceder ao protocolo do título, atribuindo-lhe número de ordem determinante de sua prioridade (artigos 182 e 186 da Lei n.º 6.015/1973[2]), e, antes de enviar à MMª Juíza Corregedora Permanente as razões da recusa, anotar, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida e certificar, no título, rubricando todas as suas folhas, a prenotação e a dúvida suscitada (incisos I e II do artigo 198 da Lei n.º 6.015/1973 e subitem 30.1, combinado com as alíneas b e c do item 30, ambos das NSCGJ[3]).
Além da inexistência de prenotação e cessação dos seus efeitos, a apresentação de cópia do título impede o acesso ao fólio real, de acordo com pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura[4] e nem mesmo a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original[5].
Por fim, a irresignação parcial está configurada, na medida em que os interessados requereram, ainda que com o fim de contornar qualquer controvérsia, que o registro seja realizado parcialmente, por serem sabedores de que em tese há nulidade ou inexistência de ato praticado pela outorgante vendedora Lázara Vieira. Tal manifestação mostra conformismo com óbice consignado na nota de devolução.
Caso a dúvida não estivesse prejudicada pelos motivos ora expostos, seria caso de afastar a exigência de autorização judicial para o registro, decorrente da averbação número 4 da matrícula 1.631, que noticia expediente em curso destinado à apuração da falsidade da procuração outorgada por Lázara Vieira a José Luiz Vieira, porque tal fato não configura vício de natureza extrínseca (formal) e sim intrínseca, que transborda os limites de cognição da dúvida registral.
Narciso Orlandi Neto faz bem a distinção entre vício intrínseco e extrínseco dos títulos:
“É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...“ (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 – grifou-se).
Os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça são nesse sentido[6].
Assim sendo e à mingua de decisão judicial em ação contenciosa que reconheça a nulidade da procuração e consequentemente da venda realizada pela escritura pública ora apresentada, não era caso de obstar o registro do título com base em suspeitas e indícios de uso de procuração falsa, ou mesmo em razão da decisão administrativa do Juiz Corregedor Permanente do Tabelião, que declarou nula a procuração.
Não obstante, a exigência de apresentação de cópias autenticadas e atualizadas dos documentos elencados na nota de devolução é devida, não apenas em relação à escritura lavrada em 19/4/10 (fls.14/15) como também em relação à escritura lavrada em 2/8/10 (fls.19) conforme ressalvado na parte final da impugnação de fls.26/28 do Oficial.
O fato de os interessados terem apresentado tais documentos anteriormente, quando apresentaram para registro escritura de compra e venda referente à parte ideal do mesmo imóvel, não os dispensa de apresenta-los novamente, porque o exame que ora se faz é de novos e diversos títulos, e, conforme mencionou o Oficial na impugnação apresentada, a qualificação dos vendedores não consta da matrícula do imóvel. A exigência vai ao encontro do princípio da especialidade subjetiva, nos termos do artigo 176, §1º, inciso II, 4, a, da Lei 6.015/73 e tem por fim resguardar a segurança jurídica.
À vista do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[1]Artigo 205. Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.
[2]Artigo 182. Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Artigo 186. O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
[3]Artigo 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; II - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; (...).
Item 30.1. Ocorrendo direta suscitação pelo próprio interessado ("dúvida inversa"), o título também deverá ser prenotado, assim que o oficial a receber do Juízo para a informação, observando-se, ainda, o disposto nas letras "b" e "c".
Item 30. (...): a) (...); b) será anotada, na coluna "atos formalizados", à margem da prenotação, a observação "dúvida suscitada", reservando-se espaço para anotação do resultado; c) após certificadas, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, será aquele rubricado em todas as suas folhas; (...).
[4]Apelação Cível n.º 33.624-0/4, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 12.09.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, relator Desembargador Luiz Tâmbara, julgado em 13.09.2002; Apelação Cível n.º 278-6/0, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgado em 20.01.2005.
[5]Apelação Cível n.º 38.411-0/9, relator Desembargador Márcio Martins Bonilha, julgado em 07.04.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, relator Desembargador Luís de Macedo, julgado em 08.03.2001; Apelação Cível n.º 516-6/7, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgado em 18.05.2006.
[6] Por exemplo: Processos CG nºs 249/2006, 825/05, 140/06, 122/06, e 825/05
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