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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 84376482/2014


Acórdão - DJ nº 0084376-48.2012.8.26.0114 - Apelação Cível
: 24/02/2014

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0084376-48.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante MARIA CARMELITA SALADINI, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

 

       

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0084376-48.2012.8.26.0114

Apelante: Maria Carmelita Saladini

Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

Voto nº 33.924

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA INVERSA – TÍTULO – CÓPIA – IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS EXIGÊNCIAS FORMULADAS PELO REGISTRADOR – CIRCUNSTÂNCIAS QUE TORNAM PREJUDICADO O JULGAMENTO DA DÚVIDA E IMPEDEM O CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

 

Trata-se de apelação interposta por Maria Carmelita Saladini contra a sentença das fls. 101/102, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada pela apelante em face do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, mantendo a recusa de registro, porque o título apresentado foi simples cópia, o que, por só, já constituiria óbice a seu acesso ao registro imobiliário, bem como diante exigência de apresentação das Certidões Negativas de Débito do INSS e da Receita Federal para o registro, no imóvel objeto da matrícula nº 91.912, daquela Serventia de Imóveis, da carta de adjudicação expedida nos autos do processo nº 114.01.2004.024402-4, que tramitou perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Campinas, além da imprescindibilidade de apresentação do comprovante de pagamento do ITBI, conforme indicado na nota de devolução.

A apelante alegou que jamais conseguiria apresentar as certidões negativas, porque se as tivesse, não precisaria utilizar-se do judiciário para conseguir seu registro, pois a empresa proprietária poderia transferir por escritura pública, que seria levada a registro. Assim, busca a dispensa de tais certidões, com a aplicação do artigo 198 da lei n. 6.015/73.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

De início, cumpre observar que a dúvida inversa encontra-se prejudicada porque a apelante não apresentou a via original do título que pretende registrar e a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é firme no sentido da inadmissibilidade, na dúvida registral, de apresentação de cópia do título, ainda que autenticada.

Há, ainda, outra questão prejudicial que conduz à mesma solução, consistente no fato da impugnação às exigências do registrador ter sido parcial, porquanto a apelante, ao tempo da impugnação, não se insurgiu sobre a necessidade de recolhimento do ITBI.

No procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências (nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação nº Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10/12/2013).

Portanto, a presença de discordância meramente parcial prejudica a dúvida.

Se não houve insurgência da apresentante, como seria de rigor, contra todas as exigências do Oficial do Registro de Imóveis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscitação de dúvida, está, em última análise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou (notadamente a apresentação de CNDs).

Posto isso, não conheço o recurso.

 

            HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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