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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 50046672/2014


Acórdão DJ nº 0050046-67.2012.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 24/02/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0050046-67.2012.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante COMERCIAL MÓVEIS DAS NAÇÕES LTDA, é embargado 9º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração n.º 0050046-67.2012.8.26.0100/50000

Embargante: Comercial Móveis das Nações LTDA

Embargado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capital

Voto nº 33.953

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA – IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO POR NÃO SUJEITO A RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado, sob a alegação de omissão, por ter o embargante demonstrado documentalmente a extinção da locação, por meio do documento das fls. 68/69.

 

É o relatório.

 

Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada.

A decisão é clara ao referir a necessidade de averbação da extinção do contrato de locação anteriormente registrado antes do ingresso do registro de novo contrato, não bastando para tal, obviamente, a simples apresentação do documento juntado nas fls. 68/69.

Finalmente, destaco que a decisão embargada tratou expressamente da legislação federal incidente. Além disso, o presente processo tem natureza administrativa, portanto, não está sujeito a recurso especial, assim, é absolutamente incabível a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento.

Posto isso, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

 

 

    HAMILTON ELLIOT AKEL

     CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

 



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