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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 33168332/2014


Acórdão DJ nº 0033168-33.2013.8.26.0100 - Apelação Cível
: 24/02/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0033168-33.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JOSÉ ATAIDE, é apelado 12º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0033168-33.2013.8.26.0100

Apelante: José Ataide

Apelado: 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Voto nº 33.933

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS –  ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – VENDEDORES QUE NÃO COINCIDEM COM OS TITULARES DE DOMÍNIO DO IMÓVEL – QUALIFICAÇÃO DEFICIENTE DOS VENDEDORES – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E ESPECIALIDADE OBJETIVA VIOLADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Inconformado com a r. decisão de fls. 42/44 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 12º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, apela José Ataide objetivando o registro da Escritura Pública por meio da qual adquire de Antonio Pedro da Silva e Iria da Silva o imóvel transcrito sob o nº 58.520, daquela serventia de imóveis (fls. 05/06).

Alega, em suma, que realizou todas as buscas com relação à qualificação dos vendedores, mas que não obteve sucesso, notadamente por se tratar de escritura lavrada em 1969. Afirma, ainda, que a cópia de fls. 49/50 do livro nº 696, do 1º Tabelião de Notas da Capital, comprova que Antonio Pedro da Silva era casado com Iria da Silva.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, uma vez que os titulares de domínio não estão qualificados igualmente no registro imobiliário e no título a ser registrado, o que ofende o princípio da especialidade subjetiva.

É o relatório.

A despeito do inconformismo do apelante, o recurso não comporta provimento, como bem destacou a ilustrada Procuradoria Geral da Justiça.

Pretende-se o registro da escritura pública de fls. 05/06, em que Antonio Pedro da Silva e sua mulher Iria da Silva vendem a José Ataide o imóvel objeto da transcrição nº 58.520 do 12º Registro de Imóveis da Capital.

Ocorre que, ao se examinar referida transcrição (fls. 10), verifica-se que o titular de domínio é “ANTONIO PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciário”, sem qualquer menção aos dados de sua esposa (nome, RG, CPF, profissão).

Narciso Orlandi Neto, em preciosa obra, destaca:

No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56).

 

O princípio da continuidade está previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73:

 

Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e

 

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

 

No caso em exame, como visto, apenas Antonio Pedro da Silva está identificado como titular de domínio do imóvel alienado pela escritura recusada. Não há referências relativas a seu RG ou CPF, e, em relação ao seu estado civil, consta apenas a informação de que é casado, sem quaisquer informações quanto ao nome e demais dados identificativos de sua esposa.

O quadro ora delineado demonstra a impossibilidade de se permitir o registro pretendido, pois não há elementos probatórios nos autos a demonstrar que Iria da Silva seja titular de direitos do imóvel em questão. Anote-se, ainda em relação a isto, que o documento juntada pela apelante às fls. 52/vº não está legível e, portanto, não tem a força probatória alegada.

A insuficiência dos dados qualificativos de Antonio Pedro da Silva também demonstra que a recusa, com base na especialidade subjetiva[1], foi acertada haja vista se tratar de nome comum, logo sujeito a homonímia.

Em síntese, como bem destacou a Procuradoria Geral da Justiça, os titulares de domínio não estão qualificados igualmente no registro imobiliário e no título a ser registrado, motivo por que a r. decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

...

        III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

...

        2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

        a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;



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