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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 16778822/2014


Acórdão - DJ nº 0016778-82.2012.8.26.0565 - Apelação Cível
: 24/02/2014

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016778-82.2012.8.26.0565, da Comarca de São Caetano do Sul, em que são apelantes AFONSO MAURÍCIO MARTINS e NILMA MENEGUELI MARTINS, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "UMA VEZ PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GONZAGA FRANCESCHINI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

 

 São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

 

        

     ELLIOT AKEL

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 0016778-82.2012.8.26.0565

Apelante: Afonso Mauricio Martins e Nilma Menegueli Martins

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Caetano do Sul

Voto nº 33.923

 

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de carta de adjudicação – Parte das exigências cumprida
no curso do procedimento – Ausência de apresentação de formais de partilha – Quebra do princípio da continuidade – Sentença de ação de adjudicação compulsória que não está imune ao exame dos requisitos para seu registro - Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

 

 

Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Primeira Circunscrição Imobiliária de São Caetano do Sul, afirmando que a carta de adjudicação expedida a favor dos apelantes, extraída em autos de ação de adjudicação compulsória julgada procedente, não pode ser registrada, dada a quebra dos princípios da continuidade, especialidade objetiva e subjetiva, e da legalidade.

Apontou, como óbices:  (a) ausência de formais de partilha pelos falecimentos de Antônio dos Santos, Pedro dos Santos, Aristides dos Santos e Orlando dos Santos; (b) falta de apresentação de certidão municipal autorizando o desdobro do imóvel; (c) ausência de apresentação de certidão de áreas e datas e (d) falta de apresentação da certidão negativa de débitos e contribuições previdenciárias relativas a terceiros.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa do registro.

Inconformados com a respeitável decisão, os interessados interpuseram, tempestivamente, o presente recurso, sustentando que o apelado não poderia analisar o mérito da decisão judicial e, portanto,  não poderia exigir apresentação dos formais de partilha. Aduzem, ademais, que as demais providências já foram tomadas.

Após a interposição, os interessados cumpriram, de fato, parte das exigências.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

É o relatório.

 

A dúvida está prejudicada, o que inviabiliza o julgamento do recurso.

Das quatro exigências formuladas pelo Oficial, os suscitantes só impugnaram uma: a exigência dos formais de partilha. Não houve impugnação às demais exigências, que foram, aliás, parcialmente cumpridas, inclusive com a juntada de documentos concomitante à apresentação do recurso.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o julgamento do mérito da dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida a dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial.

Ora, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior, como demonstra o julgamento da apelação cível nº 1.118-6/8, rel. Des. Ruy Camilo, de 30 de junho de 2009.

Observo que, ainda que fosse possível conhecer do recurso, não haveria como lhe dar provimento.

Com efeito, a quebra do princípio da continuidade, em razão da não apresentação dos formais de partilha relativos aos bens deixados pelos falecimentos de Antônio dos Santos, Pedro dos Santos, Aristides dos Santos e Orlando dos Santos, não pode ser admitida, sob pena de ofensa aos artigos 195 e 237 da Lei Federal nº 6.015/73.

Ricardo Arcoverde Credie, em obra específica sobre o tema, observa:

“Uma primeira questão nos ocorre: os atos administrativos decorrentes das sentenças constitutivas, da assim dita execução imprópria destas sentenças (representados por certidões, mandados ou cartas de sentença), obrigam o oficial do registro de Imóveis a proceder ao ato registral?

Evidente que não.

A sentença, de per si, não transfere o domínio, como os atos de expropriação de mesmo nome ocorrentes em outros procedimentos também não o transferem, posto que sempre dependentes do registro. Somente o efeito translativo do registro imobiliário, como frisamos linhas atrás, é que efetivamente transfere a propriedade.

Se o vendedor promete outorgar a escritura, na hipótese de descumprimento o Estado só faz emitir declaração de vontade com o mesmo efeito do ato não praticado...

 É correto que, nessa ordem de idéias, expedida carta de sentença, mandado ou simples do ato decisório e respectivo trânsito em julgado, não está o serventuário do Registro de Imóveis obrigado a transcrever tal título. Se ocorrer qualquer circunstância impediente, poderá ele solicitar que o interessado a supra, ou poderá, ainda, fazer instaurar processo de dúvida, sendo o caso.” (Adjudicação Compulsória, 9ª edição, Malheiros, 2004, p. 90)

 

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

 

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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