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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000015/2013


Acórdão - DJ nº 9000001-58.2013.8.26.0038/50001 - Embargos de Declaração
: 18/12/2013

 

                                                                                     ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-58.2013.8.26.0038/50001, da Comarca de Araras, em que é embargante TCSHA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

Embargos de Declaração nº 9000001-58.2013.8.26.0038/50001

Embargante: TCSHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA

Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARARAS

VOTO Nº 21.388

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – reapreciação da matéria – Efeito modificativo – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

 

 

 

 

Embarga o recorrente para que seja reformado o julgamento colegiado, determinando-se o registro do compromisso de venda e compra apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis de Araras.

É o relatório.

Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo falha processual digna de ajuste.

O apontamento da prejudicialidade do recurso nos termos da manifestação da D. Procuradoria não impede a verificação do mérito, inexistindo conflito interno na decisão.

A manutenção da decisão recorrida foi suficientemente fundamentada o que não autoriza a oposição do recurso de embargos.

Ademais, vale salientar que o título apresentado encontra-se acompanhado de documentação precária, como salientado às fls. 304.

Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

 

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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