Despachos/Pareceres/Decisões
90000015/2013
:
Acórdão - DJ nº 9000001-58.2013.8.26.0038/50001 - Embargos de Declaração
: 18/12/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-58.2013.8.26.0038/50001, da Comarca de Araras, em que é embargante TCSHA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Embargos de Declaração nº 9000001-58.2013.8.26.0038/50001
Embargante: TCSHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
Embargado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE ARARAS
VOTO Nº 21.388
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – reapreciação da matéria – Efeito modificativo – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.
Embarga o recorrente para que seja reformado o julgamento colegiado, determinando-se o registro do compromisso de venda e compra apresentado ao Oficial do Registro de Imóveis de Araras.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.
A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo falha processual digna de ajuste.
O apontamento da prejudicialidade do recurso nos termos da manifestação da D. Procuradoria não impede a verificação do mérito, inexistindo conflito interno na decisão.
A manutenção da decisão recorrida foi suficientemente fundamentada o que não autoriza a oposição do recurso de embargos.
Ademais, vale salientar que o título apresentado encontra-se acompanhado de documentação precária, como salientado às fls. 304.
Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
José Renato Nalini
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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