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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000014/2013


Acórdão - DJ nº 9000001-46.2013.8.26.0624 - Apelação Cível
: 18/12/2013

 

                ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-46.2013.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante AROLDO KERRY PICANÇO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE TATUÍ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

                                          São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

                                                            

                                                          RENATO NALINI

                                                                RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 9000001-46.2013.8.26.0624

Apelante: Aroldo Kerry Picanço

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí

VOTO Nº 21.380

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis – Executado que não figura como titular de qualquer direito na matrícula - Arrematação de direitos à aquisição da propriedade que não se confunde com aquisição de domínio - Recurso não provido

 

 

 

 

 

Inconformado com a r. decisão[1] que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí e manteve a recusa do registro da carta de arrematação dos direitos de aquisição do imóvel descrito na matrícula nº 17.823, apela Aroldo Kerry Picanço, aduzindo, em suma, que o registro deve ser admitido porque a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

É o relatório.

De início, frise-se que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral uma vez que o exame da legalidade não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental[3].

A alegação do apelante de que arrematação de imóvel em hasta pública constitui forma originária de aquisição da propriedade está, de fato, em harmonia com o atual entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura[4].

Contudo, o presente caso não cuida de arrematação de domínio, mas dos direitos à aquisição da propriedade, conforme se verifica do exame da respectiva carta[5], o que é diferente, e afasta aplicação dos precedentes citados, porque restritos à aquisição de domínio.

O auto da penhora que inicialmente recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 17.823, do Registro de Imóveis de Tatuí, foi aditado para que ficasse constando, de forma expressa, que a constrição recaía sobre “os direitos dos executados sobre o imóvel” (fl. 17). E isso ficou bem expresso na r. decisão que determinou referido aditamento (fl. 10).

Deste modo, a arrematação que lhe sucedeu incidiu sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de que era titular o executado, e não sobre o domínio do imóvel.

Mas na certidão da matrícula do imóvel o executado não consta como titular de qualquer direito. Nem os decorrentes do compromisso de compra e venda.

O imóvel encontra-se registrado em nome de Geraldo José Tristão (R. 2 - fl. 48).

Aduz o recorrente que referido imóvel foi transmitido a Nerci Lúcio de Meira, com quem o executado celebrou a promessa de compra e venda. E que, como a arrematação constitui forma originária de aquisição de domínio, não seria preciso observar a continuidade.

Como visto, não houve aquisição de domínio, mas dos direitos à aquisição dele. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que:

"em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

 

Assim, enquanto não registrado, em nome do executado, o direito arrematado na execução, o recorrente não pode registrar a respectiva carta.

No que diz respeito à certidão da escritura pública de compra e venda acostada às fls. 44/44v, por meio da qual Geraldo José Tristão alienou o imóvel a Nerci Lúcio de Meira, observe-se que referido título não foi levado ao fólio real, o que torna o registro ora perseguido ainda mais distante pois, em virtude do que dispõe o art. 1.245, do Código Civil[6], Nerci Lúcio de Meira, que teria prometido vender o imóvel ao executado, não pode ser considerado titular do domínio.

Observe-se, por fim, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido da impossibilidade do registro.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

[1] Fls. 61/63

[2] Fls. 80/85

[3] Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2

[4] Apelações Cíveis ºs  007969-54.2010.8.26-0604, 0008020-61.2009.8.26.0358

[5] Fls. 07/40

[6] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

 

                ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-46.2013.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que é apelante AROLDO KERRY PICANÇO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE TATUÍ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

                                          São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

                                                            

                                                          RENATO NALINI

                                                                RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 9000001-46.2013.8.26.0624

Apelante: Aroldo Kerry Picanço

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí

VOTO Nº 21.380

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda – Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis – Executado que não figura como titular de qualquer direito na matrícula - Arrematação de direitos à aquisição da propriedade que não se confunde com aquisição de domínio - Recurso não provido

 

 

 

 

 

Inconformado com a r. decisão[1] que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí e manteve a recusa do registro da carta de arrematação dos direitos de aquisição do imóvel descrito na matrícula nº 17.823, apela Aroldo Kerry Picanço, aduzindo, em suma, que o registro deve ser admitido porque a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade imóvel.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].

É o relatório.

De início, frise-se que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral uma vez que o exame da legalidade não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental[3].

A alegação do apelante de que arrematação de imóvel em hasta pública constitui forma originária de aquisição da propriedade está, de fato, em harmonia com o atual entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura[4].

Contudo, o presente caso não cuida de arrematação de domínio, mas dos direitos à aquisição da propriedade, conforme se verifica do exame da respectiva carta[5], o que é diferente, e afasta aplicação dos precedentes citados, porque restritos à aquisição de domínio.

O auto da penhora que inicialmente recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 17.823, do Registro de Imóveis de Tatuí, foi aditado para que ficasse constando, de forma expressa, que a constrição recaía sobre “os direitos dos executados sobre o imóvel” (fl. 17). E isso ficou bem expresso na r. decisão que determinou referido aditamento (fl. 10).

Deste modo, a arrematação que lhe sucedeu incidiu sobre os direitos decorrentes do compromisso de compra e venda de que era titular o executado, e não sobre o domínio do imóvel.

Mas na certidão da matrícula do imóvel o executado não consta como titular de qualquer direito. Nem os decorrentes do compromisso de compra e venda.

O imóvel encontra-se registrado em nome de Geraldo José Tristão (R. 2 - fl. 48).

Aduz o recorrente que referido imóvel foi transmitido a Nerci Lúcio de Meira, com quem o executado celebrou a promessa de compra e venda. E que, como a arrematação constitui forma originária de aquisição de domínio, não seria preciso observar a continuidade.

Como visto, não houve aquisição de domínio, mas dos direitos à aquisição dele. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade que, na lição de Afrânio de Carvalho, significa que:

"em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254).

 

Assim, enquanto não registrado, em nome do executado, o direito arrematado na execução, o recorrente não pode registrar a respectiva carta.

No que diz respeito à certidão da escritura pública de compra e venda acostada às fls. 44/44v, por meio da qual Geraldo José Tristão alienou o imóvel a Nerci Lúcio de Meira, observe-se que referido título não foi levado ao fólio real, o que torna o registro ora perseguido ainda mais distante pois, em virtude do que dispõe o art. 1.245, do Código Civil[6], Nerci Lúcio de Meira, que teria prometido vender o imóvel ao executado, não pode ser considerado titular do domínio.

Observe-se, por fim, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido da impossibilidade do registro.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

[1] Fls. 61/63

[2] Fls. 80/85

[3] Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2

[4] Apelações Cíveis ºs  007969-54.2010.8.26-0604, 0008020-61.2009.8.26.0358

[5] Fls. 07/40

[6] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.



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