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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000013/2013


Acórdão - DJ nº 9000001-31.2012.8.26.0220/50000 - Embargos de Declaração
: 18/12/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-31.2012.8.26.0220/50000, da Comarca de Guaratinguetá, em que é embargante JOÃO SOARES LEITE, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARATINGUETÁ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

Embargos de Declaração n.º 9000001-31.2012.8.26.0220/50000

Embargantes: João Soares Leite

Embargado: Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guaratinguetá

VOTO Nº 21.389

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Questões relevantes examinadas – Coerência lógica entre a fundamentação e o desfecho do julgamento – Omissão, contradição ou obscuridade relevante – Ausência – Recurso rejeitado.

 

 

 

 

 

 

 

O embargante opõe embargos de declaração sob a alegação de que o v. acórdão é omisso porque não examinou o pedido relativo à aplicação do artigo 203, I, da Lei n.º 6.015/1973 nem o requerimento voltado à concessão dos benefícios da justiça gratuita.[1]

É o relatório.

O v. acórdão impugnado, apesar de reconhecer que a dúvida ficou prejudicada, examinou as exigências impugnadas e confirmou a inviabilidade do título ingressar no álbum imobiliário.[2]

As questões agitadas foram todas enfrentadas e os elementos de convicção, em sintonia com o desfecho do julgamento, foram apresentados, escorados na ordem jurídica vigente e nos dados probatórios; enfim, o v. acórdão não se ressente de omissão, contradição ou obscuridade relevante.

A referência à restituição dos documentos ao interessado, independentemente de traslado, é desnecessária, uma vez que a devolução pretendida, após o trânsito em julgado e a remessa dos autos à Vara de origem, decorre de regra legal, impõe-se por força do artigo 203, I, da Lei n.º 6.015/1973[3].

Também não era justificável, pois irrelevante, abordar a questão da justiça gratuita, diante da natureza administrativa do procedimento de dúvida e da ausência de condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.

 Pelo todo exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

[1]Fls. 192-195.

[2]Fls. 181-188.

[3]Artigo 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;



Anexos


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