Despachos/Pareceres/Decisões
90000013/2013
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Acórdão - DJ nº 9000001-31.2012.8.26.0220/50000 - Embargos de Declaração
: 18/12/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000001-31.2012.8.26.0220/50000, da Comarca de Guaratinguetá, em que é embargante JOÃO SOARES LEITE, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GUARATINGUETÁ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Embargos de Declaração n.º 9000001-31.2012.8.26.0220/50000
Embargantes: João Soares Leite
Embargado: Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guaratinguetá
VOTO Nº 21.389
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Questões relevantes examinadas – Coerência lógica entre a fundamentação e o desfecho do julgamento – Omissão, contradição ou obscuridade relevante – Ausência – Recurso rejeitado.
O embargante opõe embargos de declaração sob a alegação de que o v. acórdão é omisso porque não examinou o pedido relativo à aplicação do artigo 203, I, da Lei n.º 6.015/1973 nem o requerimento voltado à concessão dos benefícios da justiça gratuita.[1]
É o relatório.
O v. acórdão impugnado, apesar de reconhecer que a dúvida ficou prejudicada, examinou as exigências impugnadas e confirmou a inviabilidade do título ingressar no álbum imobiliário.[2]
As questões agitadas foram todas enfrentadas e os elementos de convicção, em sintonia com o desfecho do julgamento, foram apresentados, escorados na ordem jurídica vigente e nos dados probatórios; enfim, o v. acórdão não se ressente de omissão, contradição ou obscuridade relevante.
A referência à restituição dos documentos ao interessado, independentemente de traslado, é desnecessária, uma vez que a devolução pretendida, após o trânsito em julgado e a remessa dos autos à Vara de origem, decorre de regra legal, impõe-se por força do artigo 203, I, da Lei n.º 6.015/1973[3].
Também não era justificável, pois irrelevante, abordar a questão da justiça gratuita, diante da natureza administrativa do procedimento de dúvida e da ausência de condenação no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Pelo todo exposto, rejeito os embargos de declaração.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[3]Artigo 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
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