Despachos/Pareceres/Decisões
74827562/2013
:
Acórdão - DJ nº 0074827-56.2012.8.26.0100 - Apelação Cível
: 18/12/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0074827-56.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NEIDE RIBEIRO DA FONSECA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Apelação Cível nº 0074827-56.2012.8.26.0100
Apelante: Neide Ribeiro da Fonseca
Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Voto nº 21.364
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação dos direitos à aquisição e não do domínio – Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis – Recurso não provido
Inconformada com a r. decisão[1] que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e manteve a recusa do registro da carta de arrematação dos direitos de aquisição do imóvel descrito na matrícula nº 118.582, apela Neide Ribeiro da Fonseca, aduzindo, em suma, que o registro deve ser admitido porque a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade imóvel.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].
É o relatório.
De início, frise-se que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral uma vez que o exame da legalidade não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental[3].
A alegação da apelante de que arrematação de imóvel em hasta pública constitui forma originária de aquisição da propriedade está, de fato, em harmonia com o atual entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura[4].
Contudo, o presente caso não cuida de arrematação de domínio, mas dos direitos à aquisição da propriedade, conforme se verifica do exame da respectiva carta[5], o que é diferente.
Da matrícula não consta o direito arrematado e, além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome da COHAB/SP[6] e não dos executados.
Deste modo, como bem frisado na r. decisão, até que o direito arrematado seja inscrito no Registro de Imóveis – o que não tem lugar no procedimento de dúvida – não há como o título ora recusado ser registrado.
Observe-se, por fim, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido da impossibilidade do registro.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[3] Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2
[4] Apelações Cíveis ºs 007969-54.2010.8.26-0604, 0008020-61.2009.8.26.0358
[6] Fls. 59/60
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0074827-56.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante NEIDE RIBEIRO DA FONSECA, é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Apelação Cível nº 0074827-56.2012.8.26.0100
Apelante: Neide Ribeiro da Fonseca
Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Voto nº 21.364
REGISTRO DE IMÓVEIS – Arrematação dos direitos à aquisição e não do domínio – Inexistência de registro desse direito no Registro de Imóveis – Recurso não provido
Inconformada com a r. decisão[1] que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital e manteve a recusa do registro da carta de arrematação dos direitos de aquisição do imóvel descrito na matrícula nº 118.582, apela Neide Ribeiro da Fonseca, aduzindo, em suma, que o registro deve ser admitido porque a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade imóvel.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[2].
É o relatório.
De início, frise-se que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral uma vez que o exame da legalidade não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental[3].
A alegação da apelante de que arrematação de imóvel em hasta pública constitui forma originária de aquisição da propriedade está, de fato, em harmonia com o atual entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura[4].
Contudo, o presente caso não cuida de arrematação de domínio, mas dos direitos à aquisição da propriedade, conforme se verifica do exame da respectiva carta[5], o que é diferente.
Da matrícula não consta o direito arrematado e, além disso, o imóvel encontra-se registrado em nome da COHAB/SP[6] e não dos executados.
Deste modo, como bem frisado na r. decisão, até que o direito arrematado seja inscrito no Registro de Imóveis – o que não tem lugar no procedimento de dúvida – não há como o título ora recusado ser registrado.
Observe-se, por fim, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido da impossibilidade do registro.
Isto posto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
[3] Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2
[4] Apelações Cíveis ºs 007969-54.2010.8.26-0604, 0008020-61.2009.8.26.0358
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