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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 62099962/2013


Acórdão - DJ nº 0062099-96.2012.8.26.0224 - Apelção Cível
: 18/12/2013

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0062099-96.2012.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante EMPATI - EMPRESA DE ATERRO INERTE LTDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE GUARULHOS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

        

Apelação Cível nº 0062099-96.2012.8.26.0224

Apelante: EMPATI – Empresa de Aterro Inerte Ltda.

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos

Voto nº 21.366

 

 

 

 

 

 

 

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel – Falta de cadastro perante a Prefeitura previsto em lei municipal – Existência de inscrição junto ao INCRA - Imóvel tipicamente rural   – Princípio da Legalidade estrita – Recurso provido.

 

 

 

 

 

 

 

O 1º Oficial do Registro de Imóveis de Guarulhos deixou de proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra apresentada por Empati – Empresa de Aterro Inerte Ltda., referente ao imóvel objeto da matrícula 15.537, o que suscitou a apresentação de dúvida, a pedido da interessada. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da ausência de certidão expedida pela Municipalidade, prevista na legislação municipal, que considera imóvel urbano qualquer lote inserido no seu território, independentemente de sua destinação.

 

A interessada ofertou impugnação fundamentada a fls. 70/74.

            

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 102/104).

 

Inconformada, interpôs a interessada apelação, alegando que a aquisição de imóvel rural não está adstrita à autorização municipal (fls. 116/124).

 

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls.135/139).

 

É o relatório.

                                  

Assiste razão à recorrente.

 

O Registrador, em sua nota devolutiva, sustentou que a Lei Municipal 6.793, de 28/12/2010, combinada com a Lei Municipal 6.523/2007, estabelece que todo o território do Município de Guarulhos constitui-se em perímetro urbano e, na eventualidade de existir imóvel rural devido à sua destinação, este deverá ser cadastrado perante a Prefeitura Municipal, sendo imprescindível a comprovação do cadastro para o ingresso do título.

 

Com efeito, dispõe o artigo 26, da Lei Municipal 6.253/07, que: “ Considera-se urbano todo o território municipal, resguardada área de tipificação rural, que deverão ser cadastrados pela Prefeitura de Guarulhos, na forma como dispuser o Decreto do Executivo, sendo que até o cadastramento, não será lançado IPTU para áreas inscritas no INCRA.”

 

Mencionada tipificação rural, exceção prevista pelo legislador, só poderia ser comprovada pela inscrição do comprador como produtor rural, segundo o entendimento do Oficial, o que levou à qualificação negativa do título.

 

Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando não ser o procedimento de dúvida meio hábil para o questionamento da competência tributária (fl. 104).

 

Com razão o MM Juiz Corregedor Permanente neste tocante. Extrapolam os estreitos limites do processo administrativo registral eventual reconhecimento de inconstitucionalidade ou mesmo de competência tributária.

 

Constata-se, pelo exame da documentação juntada aos autos, que o bem em questão é de natureza incontestavelmente rural e está devidamente inscrito junto ao INCRA (fls. 17/20), com o recolhimento do tributo a ele referente (fl. 21). Em nenhum momento existe contestação quanto a este fato.

 

A norma considerada menciona especificamente que ficam resguardadas áreas de tipificação rural, não fazendo menção à necessidade de comprovação pela juntada da inscrição do proprietário como produtor rural.

 

Ao intérprete, em matéria sujeita ao princípio da legalidade estrita, não cabe ampliação de previsão restritiva de direitos. A lei enfocada é restritiva e deve ser interpretada restritivamente.

 

Como bem mencionado pelo D. Procurador da Justiça, nos termos do artigo 176, § 1º, II, da Lei 6.015/73, são requisitos para a identificação do imóvel rural a existência de seu código, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área. Todos estes elementos estão presentes na escritura levada a registro, configurando a exceção prevista na lei municipal.

 

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

 

 

 

           

                             JOSÉ RENATO NALINI

                                     Corregedor Geral da Justiça

 



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