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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 95849220/2013


Acórdão - DJ nº 0009584-92.2012.8.26.0189 - Apelação Cível
: 18/12/2013

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009584-92.2012.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante JULIANA YURI TABA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 0009584-92.2012.8.26.0189

Apelante: Juliana Yuri Taba

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos  e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fernandópolis

VOTO Nº 21.368

 

 

 

 

 

 

 

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro - Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA     – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Fernandópolis deixou de proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra e Instituição de Usufruto apresentada por Juliana Yuri Taba, o que suscitou a apresentação de dúvida, a pedido da interessada. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da ausência de autorização expedida pelo INCRA, por se tratar de imóvel rural adquirido por estrangeiro.

 

 

 

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 40/42).

 

Inconformada, interpôs a interessada apelação, alegando que a aquisição de usufruto por estrangeiro não está adstrita à autorização (fls. 45/52).

 

           A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls.61/63).

 

        É o relatório.

                                  

Assiste razão à recorrente.

 

O Registrador, em sua nota devolutiva, sustentou que um dos beneficiados com o usufruto do bem imóvel, Shinji Taba,  é estrangeiro e já detém a propriedade de outro imóvel rural, sendo que a soma dos módulos a eles referentes acarretaria a necessidade da expedição da autorização prevista no artigo 9º, II, da Lei 5.709/71.

 

Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando que incide na hipótese a restrição prevista no artigo 7º e §§ 1º, 2º e 3º,

 

 

da Lei 5.709/71, já que a aquisição se refere a usufruto sobre dois imóveis, ainda que suas páreas sejam inferiores a 03MEI’s (fl. 41).

 

Constata-se, pelo exame da documentação  juntada aos autos, que o adquirente Shinji Taba é titular de domínio, juntamente com sua esposa, de um imóvel rural com área de 48,40 há (matrícula 38.785), e com a soma da área pela nova aquisição (matrículas 5.058 e 40.291) alcançaria montante sujeito à autorização pelo INCRA.

 

O título levado a registro, isoladamente considerado, dispensaria a exigência, por importar em lote menor que o estabelecido pela legislação mencionada.

 

A norma considerada menciona especificamente a transferência de propriedade, não fazendo menção aos desdobramentos dela inerentes, como o usufruto.

 

A constituição de um direito real sobre imóvel alheio não tem a mesma abrangência da transferência da propriedade. Ao intérprete, em matéria sujeita ao princípio da legalidade estrita, não cabe a ampliação de previsão restritiva de direitos.

 

 

 

 

 

Como bem mencionado pelo D. Procurador da Justiça, a lei enfocada é restritiva e deve ser interpretada restritivamente,  sendo  indevido  o  seu  alargamento  para  abarcar   a

 

 

aquisição de usufruto por pessoa natural residente e domiciliada no Brasil (fls. 62/63).

 

                                    Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

 

           

                                 JOSÉ RENATO NALINI

                                Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 



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