Despachos/Pareceres/Decisões
67696820/2013
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Acórdão - DJ nº 0006769-68.2011.8.26.0477/50000 - Embargos de Declaração
: 18/12/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0006769-68.2011.8.26.0477/50000, da Comarca de Praia Grande, em que são embargantes ROMEU SACCHETTO e IRENI MARIA SACCHETTO, e embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Embargos de Declaração nº 0006769-68.2011.8.26.0477/50000
Embargante: Romeu Sacchetto.
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande.
Voto nº 21.384
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dispensa de integração da decisão – Reapreciação da matéria – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.
Embarga o recorrente para que seja reformado o julgamento colegiado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.
A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo falha processual digna de ajuste.
A manutenção da decisão recorrida foi suficientemente fundamentada o que não autoriza a oposição do recurso de embargos.
Saliento que a decisão colacionada às fls. 119/126 cuida de matéria diversa, ou seja, alienação forçada de bem imóvel em leilão público. O caso dos autos é de alienação voluntária, ressalva feita na decisão mencionada no penúltimo paragrafo.
Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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