Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 58619220/2013


Acórdão - DJ nº 0005861-92.2012.8.26.0180 - Apelação Cível
: 18/12/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005861-92.2012.8.26.0180, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que são apelantes YONE APARECIDA GUIMARÃES VUOLO PINHEIRO e MARCELO PORTO PINHEIRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível: 0005861-92.2012.8.26.0180

Apelantes: Yone Aparecida Guimarães Vuolo Pinheiro e Marcelo Porto Pinheiro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos  e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Espírito Santo do Pinhal

Voto CSM nº 21.375

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente - Negativa de ingresso de mandado de averbação expedido em processo de desapropriação – Destaque de área expropriada com a abertura de duas novas matrículas da parte remanescente - Necessidade da retificação de área – Obediência ao Princípio da Especialidade – Recurso não provido.

 

 

 

 

 

 

A Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Espírito Santo do Pinhal suscitou dúvida, a pedido de Yone Aparecida Guimarães Vuolo Pinheiro, em razão da negativa de ingresso de Mandado de Averbação por ela apresentado.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações da Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 157/159).

Inconformados, apelaram, a interessada e seu marido, sustentando a viabilidade do registro pretendido (fls. 173/182).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls.192/196).

É o relatório.

Pacífico o entendimento de que título judicial também é suscetível de qualificação registrária (Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, item 106). A atividade do oficial não implica reexame do mérito da decisão jurisdicional, mas apenas aferição das formalidades extrínsecas da ordem e da conexão de seus dados com o registro público, conforme jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 801-6/8, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.07; Apelação nº 22.417-0/4, Rel. Des. Antonio Carlos Alves Braga, j. 31.8.95).

Os apelantes pretendem obter o registro de Mandado de Averbação, expedido pelo Juízo da  1ª   Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal (Proc. 325/2008),  que envolve o desfalque e o desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 13.952. A nota devolutiva da Serventia Imobiliária listou como providência necessária para a realização do ato  a retificação de área, com o intuito de apurar e descrever a parte remanescente e embasar a abertura das novas matrículas. Sustentam os recorrentes que cuida-se de ordem judicial e que o memorial descritivo, firmado por profissional competente, foi realizado no bojo da ação de desapropriação, sendo dispensável o procedimento de retificação. Ressaltam, ainda, que a desapropriação constitui forma originária de aquisição de propriedade.

Como bem elucidado pela zelosa Registradora, a desapropriação mencionada transferiu a propriedade de 195,38m2 para a Prefeitura Municipal, do todo da matrícula 13.952, seccionando o imóvel em duas áreas distintas e independentes, tendo como  resultado  remanescentes, de 1.567,981 e 118,066 m2.

O laudo elaborado pelo perito judicial descreveu não só a parte objeto da desapropriação, como também os lotes remanescentes. Ocorre que as descrições por ele traçadas não coincidem com a constante na matrícula, sendo discrepantes as medidas apostas, influenciando na área quadrada do conjunto.

Como sustentado pelos recorrentes, a desapropriação é forma de aquisição originária e, destarte, desvinculada da especificação anterior do bem. Todavia, os remanescentes não estão acobertados por este efeito e devem guardar identidade com a composição do todo descrito.

O imóvel em questão sofreu dois desmembramentos parciais, que modificaram a sua descrição original. Essa situação realmente obriga a retificação prevista no artigo 213, II, § 7º, da Lei 6.015/73, em atendimento ao princípio da especialidade.

Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº 12.189-0/4:

" importando o título em parcelamento de área maior, descrita de forma deficiente, não se vê alternativa senão o prévio recobro de especialização objetiva, mediante processo retificatório judicial, no qual se apurem as reais características do imóvel, de maneira a posteriormente se viabilizar seu parcelamento".

A existência de planta e memorial descritivo, de autoria de profissional nomeado nos autos da expropriatória, não substitui o procedimento de retificação, que poderá se dar na via administrativa, em nome da segurança jurídica que norteia o sistema registral.

Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subseqüentes, em conformidade ao princípio da continuidade.

Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário.

Como bem ponderou o D. Procurador de Justiça, “ o apresentante exige o descerramento de matrícula para as três áreas apontadas, e não somente da área objeto da desapropriação, o atendimento da pretensão ultrapassa a mera esfera da desapropriação e geraria o incremento de áreas não desapropriadas, em poder de particular, portanto, o que se mostra inadmissível”. (fl. 195)

A negativa do registro, ademais, não prejudicará o direito de propriedade dos apelantes, mas apenas os obrigará a promover a necessária retificação, observando o princípio da especialidade.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

  JOSÉ RENATO NALINI

   Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0