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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 32737620/2013


Acórdão - DJ nº 0003273-76.2013.8.26.0019 - Apelação Cível
: 18/12/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003273-76.2013.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que são apelantes DAVID PAULO SUCCI e ROSANGELA MARIA RODRIGUES SUCCI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE AMERICANA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

       

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0003273-76.2013.8.26.0019

Apelantes: David Paulo Succi e Rosângela Maria Rodrigues Succi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Americana.

Voto nº 21.374

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Desnecessidade de se apresentar certidão de casamento e CPF em razão do conteúdo da matrícula e situação concreta – ITBI – Diversidade de situação jurídica nos termos da legislação municipal entre as hipóteses de compromisso de compra e venda e cessão da posição contratual – Recurso não conhecido.

 

 

 

 

 

 

 

Apelam David Paulo Succi e Rosângela Maria Rodrigues Succi contra a r sentença[1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida, manteve a recursa do registro de Carta de Adjudicação em razão da necessidade de apresentar certidão de casamento, CPF e comprovar o recolhimento do ITBI. Aduzem os apelantes a possibilidade do registro em virtude da natureza judicial do título e o recolhimento dos tributos devidos[2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso ante a impugnação parcial das exigências e, caso examinado o mérito, provimento do recurso[3].

É o relatório.

A impugnação às exigências do registrador foi parcial, porquanto os apelantes ao tempo da impugnação[4], não obstante ao conteúdo da apelação, não se insurgiram acerca da necessidade da apresentação do CPF da Sra. Alma Mayer.

No procedimento de dúvida não é possível o exame parcial das exigências feitas pelo Oficial do Registro Imobiliário em virtude da permanência da inviabilidade do registro por força do não atendimento da totalidade das exigências (nesse sentido, entre muitos, há os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação nº Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação nº Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010).

Desse modo, também em conformidade à manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, não cabe o conhecimento da apelação.

Ainda que fosse possível o conhecimento da apelação não caberia seu provimento, conforme passo a expor.

A exigência relativa à certidão de casamento dos proprietários e comprovante de CPF da Sra. Alma Meyer deveria ser afastada em virtude da ação de adjudicação compulsória (com citação ficta e nomeação de Curador Especial) permitir a presunção da dificuldade, senão impossibilidade, da busca de documentos dos proprietários.

Nesse sentido há precedente administrativo, como se infere da seguinte ementa:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Carta de adjudicação - Promitente vendedor falecido - CPF/MF inexistente - Exigência afastada - Impossibilidade de cumprimento pela apresentante - Princípio da segurança jurídica - Princípio da razoabilidade - Dúvida improcedente - Recurso provido (CSMSP - Apelação Cível n. 0039080-79.2011.8.26.0100, j. 20/09/2012,  Relator: Des. José Renato Nalini).

Na especificidade da certidão de casamento há presunção do casamento em virtude do conteúdo da matrícula (com averbação para esse fim), assim, essa situação assomada ao decidido na ação judicial torna desnecessário, na particularidade deste caso concreto, a apresentação da certidão de casamento.

De outra parte, a exigência relativa ao comprovante de ITBI não poderia ser afastada, pois, nos termos da legislação municipal incidente, não é possível equiparar a hipótese de

compromisso de compra e venda à de cessão da posição contratual uma vez que os programas contratuais são absolutamente diversos não sendo possível igualar os efeitos tributários dos contratos em questão para fins do disposto no art. 144, parágrafo 1º, da Lei Municipal n. 4.930, de 24/12/2009.

 Pelo exposto, não conheço o recurso.

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] Fls. 115/119.

[2] Fls. 124/130.

[3] Fls. 140/144.

[4] Fls. 92/93.



Anexos


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