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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 37414201/2013


Acórdão - DJ nº 0000374-14.2013.8.26.0405 - Apelação Cível
: 18/12/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000374-14.2013.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante COMÉRCIO DE LENHAS PORTUGAL LTDA (REP.P/SÓCIO LUIZ GONZAGA PORTUGAL), é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0000374-14.2013.8.26.0405

Apelantes: Comércio de Lenhas Portugal Ltda.

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco

VOTO Nº 21.377

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Admissão da incidência de ITBI na apresentação do título – exigência de recolhimento em montante superior – dúvida suscitada – inovação em sede de impugnação acerca do não cabimento da incidência do tributo – impossibilidade de venire contra factum proprium – incabível o conhecimento do recurso por fundamento não deduzido perante o Oficial do Registro Imobiliário ao tempo da qualificação do título - Recurso não conhecido.

 

 

 

Apela Comércio de Lenhas Portugal Ltda. contra a r. sentença[1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida, manteve a recusa do registro de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações com Novação em razão da necessidade do recolhimento de tributo na forma da legislação municipal incidente. Aduzem os apelantes a possibilidade do registro independentemente do recolhimento de tributos por não ter havido transferência da propriedade[2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

 

É o relatório.

 

O título foi apresentado com indicação do recolhimento do imposto devido na ordem de R$ 1.000,00[4], a exigência do Oficial do Registro Imobiliário foi no sentido do recolhimento da diferença do tributo devido conforme sua interpretação da legislação incidente, gerando o montante de R$ 100.711,08[5].

Seguiu-se o requerimento de suscitação de dúvida sob o fundamento da emissão da guia de recolhimento do imposto devido pela Prefeitura do Município de Osasco[6].

 

Quando da impugnação da dúvida a apelante apresentou novo fundamento, ou seja, não caber o recolhimento de qualquer valor a título de ITBI, não obstante o valor quitado e apresentado[7], o que foi reiterado em apelação[8].

 

 Não é possível à apelante venire contra factum proprium; encerra comportamento contraditório suscitar a dúvida por um fundamento (admitir o cabimento da incidência do imposto, impugnando apenas o montante) e apresentar impugnação e recurso alicerçado em não ser cabível a incidência do tributo na espécie.

 

O Oficial do Registro Imobiliário não examinou a hipótese de não incidência inovada em sede de impugnação à dúvida, pelo contrário, efetuou a qualificação do título com base no requerimento (com incidência de imposto) e respectiva documentação.

 

Inviável fundar a dúvida em alegação não deduzida perante o Oficial do Registro Imobiliário, em tese, até mesmo poderia aceitar aquela realizando o registro.

 

Em decorrência da impossibilidade de inovação em sede de impugnação na situação concreta deste processo administrativo, inviável o conhecimento do recurso.

 

Pelo exposto, não conheço do recurso.

 

 

  JOSÉ RENATO NALINI

   Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] Fls. 87/88.

[2] Fls. 92/106.

[3] Fls. 113/115.

[4] Fls. 07/13.

[5] Fls. 02/06.

[6] Fls. 19.

[7] Fls. 31/73.

[8] Fls. 87/88.



Anexos


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