Despachos/Pareceres/Decisões
37414201/2013
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Acórdão - DJ nº 0000374-14.2013.8.26.0405 - Apelação Cível
: 18/12/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000374-14.2013.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante COMÉRCIO DE LENHAS PORTUGAL LTDA (REP.P/SÓCIO LUIZ GONZAGA PORTUGAL), é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OSASCO.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Apelação Cível nº 0000374-14.2013.8.26.0405
Apelantes: Comércio de Lenhas Portugal Ltda.
Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Osasco
VOTO Nº 21.377
REGISTRO DE IMÓVEIS – Admissão da incidência de ITBI na apresentação do título – exigência de recolhimento em montante superior – dúvida suscitada – inovação em sede de impugnação acerca do não cabimento da incidência do tributo – impossibilidade de venire contra factum proprium – incabível o conhecimento do recurso por fundamento não deduzido perante o Oficial do Registro Imobiliário ao tempo da qualificação do título - Recurso não conhecido.
Apela Comércio de Lenhas Portugal Ltda. contra a r. sentença[1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida, manteve a recusa do registro de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações com Novação em razão da necessidade do recolhimento de tributo na forma da legislação municipal incidente. Aduzem os apelantes a possibilidade do registro independentemente do recolhimento de tributos por não ter havido transferência da propriedade[2].
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].
É o relatório.
O título foi apresentado com indicação do recolhimento do imposto devido na ordem de R$ 1.000,00[4], a exigência do Oficial do Registro Imobiliário foi no sentido do recolhimento da diferença do tributo devido conforme sua interpretação da legislação incidente, gerando o montante de R$ 100.711,08[5].
Seguiu-se o requerimento de suscitação de dúvida sob o fundamento da emissão da guia de recolhimento do imposto devido pela Prefeitura do Município de Osasco[6].
Quando da impugnação da dúvida a apelante apresentou novo fundamento, ou seja, não caber o recolhimento de qualquer valor a título de ITBI, não obstante o valor quitado e apresentado[7], o que foi reiterado em apelação[8].
Não é possível à apelante venire contra factum proprium; encerra comportamento contraditório suscitar a dúvida por um fundamento (admitir o cabimento da incidência do imposto, impugnando apenas o montante) e apresentar impugnação e recurso alicerçado em não ser cabível a incidência do tributo na espécie.
O Oficial do Registro Imobiliário não examinou a hipótese de não incidência inovada em sede de impugnação à dúvida, pelo contrário, efetuou a qualificação do título com base no requerimento (com incidência de imposto) e respectiva documentação.
Inviável fundar a dúvida em alegação não deduzida perante o Oficial do Registro Imobiliário, em tese, até mesmo poderia aceitar aquela realizando o registro.
Em decorrência da impossibilidade de inovação em sede de impugnação na situação concreta deste processo administrativo, inviável o conhecimento do recurso.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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