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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 48614032/2013


Acórdão - DJ nº 0048614-03.2012.8.26.0071 - Apelação Cível
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0048614-03.2012.8.26.0071, da Comarca de Bauru, em que é apelante JOANA D ARC DOS SANTOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BAURU.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 0048614-03.2012.8.26.0071

Apelante: Joana Darc dos Santos

Apelado: 2º Registro de Imóveis de Bauru

VOTO Nº 21.347

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – inventário judicial – partilha homologada por sentença judicial com trânsito em julgado - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso provido.

 

 

Inconformada com a r. sentença de fls. 80/81 que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru para manter a recusa do registro, nas matrículas nºs 55.965 e 55.966,  do formal da partilha dos bens deixados pelo falecimento de Eron Alves da Silva, apela Joana Darc dos Santos.

A Procuradoria Geral de Justiça, amparada em recente julgado do Conselho Superior da Magistratura,  opinou pelo provimento do recurso (fls. 106/108).

É o relatório.

Inexiste a nulidade apontada pela recorrente porque a r. sentença indica, de forma clara, os motivos pelos quais não se admitiu o registro do título.

Demais disso, sabe-se que o juiz não precisa enfrentar – um a um – todos os argumentos e pontos levantados pelas partes, bastando que examine de forma suficiente a questão, como ocorre no caso em concreto.

No mérito, na linha do que sustenta a ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, o recurso comporta provimento.

É tranquilo o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura que o fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria, uma vez que o exame da legalidade não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2).

Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.

No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do título do formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Eron Alves da Silva porque, na partilha, não se observou que os bens foram adquiridos durante a união estável do falecido com a ora apelante, de modo que a totalidade dos bens, e não apenas a parte ideal de 50% deveria ter sido partilhada.

A ponderação do Oficial está correta e, de fato, melhor seria se todo o acervo tivesse ingressado na partilha na forma das primeiras declarações apresentadas.

Mas o MM. Juiz do inventário teve por certa a retificação das primeiras declarações (fls. 60/63) e, por sentença que transitou em julgado, homologou a partilha amigável apresentada (fl. 67).

O questionamento do Oficial de Registro de Imóveis, ainda que amparado no melhor direito, avança no mérito e no acerto da r. sentença proferida na esfera jurisdicional, logo transborda os limites da qualificação registral.  

A se admitir a recusa do título, estar-se-ia, por via reflexa, permitindo que a via administrativa revesse a jurisdicional, o que não é possível, como explica Afrânio de Carvalho:

Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed. , pág. 300).

No mesmo sentido, a r. decisão da E. 1ª Vara de Registros Públicos, do então MM. Juiz Narciso Orlandi Neto:

Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não às disposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (artº 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no artº 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário. (Processo nº 973/81)

Portanto, em caso de eventual desacerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o eventual interessado se valer dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico.

O que não se permite, conforme a jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado:

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)

No mesmo sentido, as apelações cíveis nºs 0017376-73.2012.8.26.0100; 9000001-39.2012.8.26.0185; e 0011977-27.2011.8.26.0576.

Anote-se, por fim, que o precedente invocado pelo Registro de Imóveis difere do presente caso porque cuida de escritura pública de inventário e não de sentença judicial com trânsito em julgado.

Isto posto, dou provimento ao recurso.

 

           José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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