Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 27721152/2013


Acórdão - DJ nº 0027721-15.2012.8.26.0451 - Apelação Cível
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0027721-15.2012.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante DERLI APARECIDO DA SILVA, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "TORNARAM NULA A SENTENÇA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

Apelação Cível n° 0027721-15.2012.8.26.0451

Apelante: Derli Aparecido da Silva

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piracicaba.

VOTO N° 21.339

 

 

Sentença sem relatório e fundamentação – nulidade – afronta ao disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal - Recurso provido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por Derli Aparecido da Silva[1] contra sentença do Juiz Corregedor Permanente que rejeitou o registro[2].

Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso, argumentando que o obstáculo apresentado pelo Oficial era incabível, cabendo a realização dos registros das escrituras de inventário e partilha por conforme aos ditames legais.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça requereu a remessa dos autos ao E. Conselho Superior da Magistratura e no mérito pugnou pelo provimento do recurso[3].

O processo foi remetido a este órgão colegiado pela Corregedoria Geral da Justiça[4].

É o relatório.

A sentença (fls. 65) manuscrita do Juiz Corregedor de tão concisa é nula.

São requisitos essenciais da sentença: RELATÓRIO, FUNDAMENTOS E DISPOSITIVO.

No relatório, deve o juiz fixar, cronologicamente, os fatos jurídicos mais relevantes ocorridos ao longo do procedimento. Sob certo ponto de vista, o relatório faz parte da fundamentação, pois, através da leitura do relatório, depreendem-se quais os fatos, dentre os ocorridos, ao longo do iter processual, que o juiz considerou importantes e levou em consideração. (José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado, RT, 2011, 3ª Tiragem, pág. 392)

Ainda que inobservada a importância do relatório nos termos da Lei Processual Civil – art. 458, I, do CPC – não poderia o Juiz sentenciante também descartar razoável exposição dos motivos de seu convencimento.

A fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apóia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5°, LIV,CRFB). Na fundamentação o juiz deve analisar o problema jurídico posto pelas partes para sua apreciação. Refere o Código, a esse propósito, que tem o juiz de analisar as questões de fato e de direito (art. 458, II, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, RT, 2008, pág. 420)

O indeferimento do registro fundado na genérica afirmação do Juiz Corregedor Permanente de acolhimento das razões do Oficial de Registro Imobiliário e do representante do Ministério Público sem nenhuma referência pontual a problemática do tema, rebate da tese inicial ou apreciação dos documentos releva o completo descaso com técnica processual, tornando nula a sentença.

No caso da decisão prolatada nos autos não se está diante de uma motivação per relationem, mas de hipótese de decisão carente de fundamentação, por ausência de efetivo enfrentamento do tema (STJ, 4ª Turma, Resp. 149.771/RJ, Min. rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 29.10.1997, DJ 09.12.1997, p. 64.744).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, torno nula a sentença do Juiz Corregedor Permanente determinando a remessa dos autos à origem para prolação de nova decisão.

 

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

[1] Fls.73/79.

[2] Fls. 65.

[3] Fls. 89/91.

[4] Fls. 94.



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0