Fechar Cartórios Extrajudiciais Registro de Chamado: 
https://www.suportesistemastjsp.com.br

Clique aqui para baixar o Manual de Registro de Chamado
Cidadão Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) - Lei 12.527/11
 
 

 



Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 15705562/2013


Acórdão - DJ nº 0015705-56.2012.8.26.0248 - Apelação Cível
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015705-56.2012.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante CLEIDE LOPES DE CAMARGO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE INDAIATUBA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, AO REFORMAR A R. SENTENÇA IMPUGNADA, DETERMINAR O REGISTRO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível n.º 0015705-56.2012.8.26.0248

Apelante: Cleide Lopes de Camargo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba

VOTO Nº 21.355

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Carta de adjudicação – CND da Receita Federal e do INSS – Dispensa - Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Exigência descabida – Recurso provido.

 

 

 

 

Inconformada com a r. sentença que manteve a desqualificação registral condicionando o registro da carta de adjudicação à exibição de certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Receita Federal em nome da atual proprietária Ferdal Indústria e Comércio Metalurgica Ltda.[1], a adjudicatária interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de cumprimento da exigência impugnada.[2]

Recebido o recurso no duplo efeito[3], e após nova manifestação do representante do Ministério Público em primeiro grau[4], os autos foram encaminhados à E. Corregedoria Geral da Justiça[5] e, depois, ao C. Conselho Superior da Magistratura, órgão competente para julgar a apelação interposta.[6]

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.[7]

É o relatório.

Embora a origem judicial do título não dispense a qualificação, a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral[8], a dúvida é improcedente.

A exigência que condiciona o registro da carta de adjudicação à prévia apresentação de certidões negativas de débitos expedidas pelo INSS e pela Receita Federal não pode subsistir.[9]

O E. Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis e atos normativos do Poder Público que tragam em si sanções políticas, normas enviesadas a forçar o contribuinte, por vias oblíquas, ao recolhimento do crédito tributário.[10]

Este C. CSM – inspirado em v. acórdãos do STF declarando a inconstitucionalidade de leis e de atos normativos que positivam sanções políticas e constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –, também tem afirmado inexistir razão para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.[11]

Enfim, afastada a pertinência da exigência, despida de razoabilidade, o registro da carta de adjudicação[12], relativa aos imóveis descritos nas matrículas n.ºs 25.751 e 25.752 do RI de Indaiatuba[13], impõe-se.

Aliás, se não pelos fundamentos acima expostos, por outro, igualmente prestigiado por este C. CSM, que, ao julgar a Apelação Cível n.º 0009896-29.2010.8.26.0451, sob minha relatoria, firmou orientação, aqui aplicável, no sentido de que, não havendo como o adquirente obrigar o transmitente a regularizar sua situação perante o INSS e a Receita Federal, a impossibilidade de cumprimento da exigência fica caracterizada, de sorte a justificar a dispensa da exibição das certidões negativas de débitos (artigo 198, caput, da Lei n.º 6.015/1973).

Providência razoável, ademais, para não forçar o interessado a buscar – via ação de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade –, o reconhecimento do seu direito real sobre a coisa: trata-se de medida que, a par de evitar outro embaraço para o adquirente – que já se valeu da ação de adjudicação compulsória para suprir a omissão do alienante –, também desencoraja nova movimentação da máquina judiciária.

Pelo exposto, dou provimento à apelação para, ao reformar a r. sentença impugnada, determinar o registro da carta de adjudicação.

 

 

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1]Fls. 38-39.

[2]Fls. 42-47.

[3]Fls. 50.

[4]Fls. 55-57.

[5]Fls. 63.

[6]Fls. 64.

[7]Fls. 73-75.

[8]CSM – Apelações Cíveis n.º 39.487-0/1, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.7.1997, e n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. em 8.9.2005.

[9]Fls. 4.

[10]ADIs n.ºs 173-6 e 394-1, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[11]Apelações Cíveis n.º 0018870-06.2011.8.26.0068, n.º 0013479-23.2011.8.26.0019, n.º 9000003-22.2009.8.26.0441, n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, j. 18.4.2013, e n.º 0006907-12.2012.8.26.0344, j. 23.5.2013, sob minha relatoria.  

[12]Fls. 06.

[13]Fls. 15-16 e 17-18.



Anexos


Descrição* Arquivo  
 Quantidade de registros: 0