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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 52838120/2013


Acórdão - DJ nº 0005283-81.2011.8.26.0272 - Apelação Cível
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005283-81.2011.8.26.0272, da Comarca de Itapira, em que é apelante LUIZ GUILHERME GONÇALVES GUILLON, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPIRA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0005283-81.2011.8.26.0272

Apelante: Luiz Guilherme Gonçalves Guillon

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Itapira

VOTO Nº 21.341

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em execução judicial – Alienação que decorre de ato imperativo do juiz e não de negócio entre as partes – Inaplicabilidade do item 151, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido

 

Inconformado com a r. sentença de fls. 47/48 do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Itapira que manteve a recusa do registro, na matrícula nº 18.293, da carta de adjudicação de expedida em seu favor nos autos da execução de título extrajudicial nº 363.01.1996.003430-1, da 1ª Vara Judicial de Mogi-Mirim, apela Luiz Guilherme Gonçalves Guillon.

Aduz, em suma, que não irá executar parcelamento rural do imóvel porque a legislação não permite e que adquiriu a fração ideal descrita no título por meio de adjudicação havida nos autos de execução.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 77/78).

É o relatório.

De início, convém reafirmar o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura que o fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria, uma vez que o exame da legalidade não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2).

A recusa recaiu sobre a carta de adjudicação de expedida em favor do apelante, nos autos da execução de título extrajudicial nº 363.01.1996.003430-1, da 1ª Vara Judicial de Mogi-Mirim, pela qual adquire a fração ideal de 4,250% do imóvel descrito na matrícula nº 18.293, do Registro de Imóveis de Itapira.

Sustenta o Oficial, com respaldo da r. decisão recorrida, que o ingresso do título implicaria violação do item 151, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual:

É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

É certo que o exame da matrícula revela o registro de alienações de frações ideais em situação vedada pela norma acima.

No caso em exame, no entanto, não há venda de frações ideais, mas de alienação forçada por meio de processo de execução judicial que, como lembra Dinamarco, resulta de um ato imperativo do juiz e não de um negócio entre as partes[1].

Por isso, não tem incidência a norma invocada pelo Oficial de Registro de Imóveis.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça bem resumiu a questão: não há como se pensar em existência de fraude visando ao parcelamento irregular do solo quando se trata de adjudicação determinada em execução de título extrajudicial, haja vista que a alienação não decorreu de conluio fraudulento de vontades, mas sim de decisão judicial.

Relembre-se, por fim, que este C. Conselho Superior da Magistratura assim decidiu recentemente nos autos da apelação nº 0000337-49.2011.8.26.0601.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

 

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

[1] Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, volume IV, 3.ed.: Saraiva, p. 642

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005283-81.2011.8.26.0272, da Comarca de Itapira, em que é apelante LUIZ GUILHERME GONÇALVES GUILLON, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITAPIRA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0005283-81.2011.8.26.0272

Apelante: Luiz Guilherme Gonçalves Guillon

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Itapira

VOTO Nº 21.341

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de adjudicação expedida em execução judicial – Alienação que decorre de ato imperativo do juiz e não de negócio entre as partes – Inaplicabilidade do item 151, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso provido

 

Inconformado com a r. sentença de fls. 47/48 do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Itapira que manteve a recusa do registro, na matrícula nº 18.293, da carta de adjudicação de expedida em seu favor nos autos da execução de título extrajudicial nº 363.01.1996.003430-1, da 1ª Vara Judicial de Mogi-Mirim, apela Luiz Guilherme Gonçalves Guillon.

Aduz, em suma, que não irá executar parcelamento rural do imóvel porque a legislação não permite e que adquiriu a fração ideal descrita no título por meio de adjudicação havida nos autos de execução.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 77/78).

É o relatório.

De início, convém reafirmar o entendimento deste C. Conselho Superior da Magistratura que o fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria, uma vez que o exame da legalidade não promove a incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas tão-só relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2; 31.881-0/1; 71.397-0/5; 76.101-0/2).

A recusa recaiu sobre a carta de adjudicação de expedida em favor do apelante, nos autos da execução de título extrajudicial nº 363.01.1996.003430-1, da 1ª Vara Judicial de Mogi-Mirim, pela qual adquire a fração ideal de 4,250% do imóvel descrito na matrícula nº 18.293, do Registro de Imóveis de Itapira.

Sustenta o Oficial, com respaldo da r. decisão recorrida, que o ingresso do título implicaria violação do item 151, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, segundo o qual:

É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

É certo que o exame da matrícula revela o registro de alienações de frações ideais em situação vedada pela norma acima.

No caso em exame, no entanto, não há venda de frações ideais, mas de alienação forçada por meio de processo de execução judicial que, como lembra Dinamarco, resulta de um ato imperativo do juiz e não de um negócio entre as partes[1].

Por isso, não tem incidência a norma invocada pelo Oficial de Registro de Imóveis.

A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça bem resumiu a questão: não há como se pensar em existência de fraude visando ao parcelamento irregular do solo quando se trata de adjudicação determinada em execução de título extrajudicial, haja vista que a alienação não decorreu de conluio fraudulento de vontades, mas sim de decisão judicial.

Relembre-se, por fim, que este C. Conselho Superior da Magistratura assim decidiu recentemente nos autos da apelação nº 0000337-49.2011.8.26.0601.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

 

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

[1] Dinamarco, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, volume IV, 3.ed.: Saraiva, p. 642

 



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