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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 51219720/2013


Acórdão - DJ nº 0005121-97.2011.8.26.0236/50000 - Embargos de Declaração
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005121-97.2011.8.26.0236/50000, da Comarca de Ibitinga, em que é embargante MARTINO MONDELLI, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE IBITINGA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

                                           São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

                                                            

                                                          RENATO NALINI

                                                                RELATOR

 

 

 

 

Embargos de Declaração n.º 0005121-97.2011.8.26.0236/50000

Embargante: Martino Mondelli

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibitinga

VOTO Nº 21.345

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso manifestamente intempestivo – Pretendida reapreciação da prova – Apelo que não guarda relação com o último despacho publicado – Embargos não conhecidos.

                                                             

 

 

 

Foram opostos os presentes embargos  de declaração com a finalidade de sanar alegadas obscuridades ou contradições existentes no julgado de dúvida,  suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis , Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica de Ibitinga (fls. 591/603).

O Acórdão do E. Conselho Superior da Magistratura, objeto dos questionamentos do embargante, foi publicado no Diário Oficial  do Estado do dia 02 de julho de 2012, conforme certidão de fl. 577vº.

O recurso, protocolado em 9 de setembro último, é flagrantemente extemporâneo.

A publicação mencionada pelo embargante no preâmbulo de sua petição, de 3 de setembro último, se refere a singelo despacho remetendo os autos à vara de origem.

Pelo todo exposto, não conheço dos embargos de declaração.

 

 

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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