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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 48021320/2013


Acórdão - DJ nº 0004802-13.2008.8.26.0438 - Apelação Cível
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0004802-13.2008.8.26.0438, da Comarca de Penápolis, em que é apelante AES TIETE S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PENÁPOLIS.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DANDO POR PREJUDICADA A DÚVIDA SUSCITADA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO INTERPOSTO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

         

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438

Apelante: AES TIETÊ S/A

Apelado: OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE PENÁPOLIS

VOTO Nº 21.353

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Título judicial – Qualificação – Cabimento – Instrução deficiente da carta de adjudicação – Dúvida prejudicada –Desapropriação – Modo originário de aquisição da propriedade que não dispensa o respeito ao princípio da especialidade objetiva – Artigo 176, § 1.º, II, 3), a), da Lei n.º 6.015/1973 - Descumprimento – Amarração geográfica das áreas desapropriadas – Ausente – Exata localização comprometida – Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido.

 

 

 

 

O Oficial de Registro, ao suscitar dúvida e justificar a desqualificação do título judicial, escorou-se no princípio da especialidade objetiva, pois necessários novos memoriais descritivos e plantas constando os pontos de amarração, esclarecendo a exata localização do marco utilizado como ponto inicial da descrição do imóvel desapropriado.

Ao apresentar sua impugnação, a interessada, ora apelante, argumentou: a área desapropriada forma a Usina Hidroelétrica de Nova Avanhandava; a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade; os documentos necessários ao registro foram exibidos ao oficial e possibilitam a identificação da área adjudicada; em resumo, a exigência questionada é impertinente.

Após o parecer do Ministério Público (fls. 219/220), a dúvida foi julgada procedente (fls. 1423/1426).

Apela a empresa AES Tiête S.A pelas razões já apresentadas em sua impugnação.

A Procuradoria Geral da Justiça propôs o não conhecimento da apelação e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fls. 1446/1450).

 

É o relatório.

 

A origem judicial do título (carta de adjudicação) apresentado para registro não torna prescindível a qualificação, enfim, a prévia conferência destinada ao exame do preenchimento das formalidades legais atreladas ao ato registral, indispensável, inclusive, nos termos do item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.[1]

Na hipótese vertente, a dúvida foi instruída apenas com a carta de adjudicação sem seu aparelhamento documental bastante para identificar a área desapropriada - plantas e memoriais descritivos.

Assim sendo, a dúvida está prejudicada: ora, ausentes os documentos imprescindíveis ao registro pretendido, o reexame da qualificação negativa do título, fica inviabilizado. Ademais, a juntada tardia da documentação, no curso do procedimento de dúvida, é insuficiente para suprir a falta, pois importaria indevida e injusta prorrogação do prazo da prenotação[2], que, a despeito da ponderação da Procuradoria Geral da Justiça (fls. 95/98), ocorreu, consoante posteriormente informado (fls. 104/105).

Contudo, mesmo se não estivesse prejudicada, a dúvida seria procedente, malgrado a desapropriação se qualifique como modo originário de aquisição da propriedade.

A desapropriação é o procedimento administrativo identificado pela prática de uma série encadeada de atos preordenados à perda da propriedade, pelo particular, mediante transferência forçada de seus bens para o Poder Público, precedida, em regra, do pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro.

O despojamento compulsório da propriedade pelo Poder Público pode estar fundado a) em necessidade ou utilidade pública ou interesse social (artigo 5.º, XXIV, da CF), b) em descumprimento do Plano Diretor do Município – quando dispensada a prévia indenização e admitido o pagamento mediante títulos da dívida pública (artigo 182, § 4.º, III, da CF) -, c) visar, à luz do descumprimento da função social do imóvel rural, à reforma agrária – hipótese em que autorizado o pagamento da indenização por meio de títulos da dívida agrária (artigo 184 da CF) -, ou d) apoiar-se na utilização criminosa dos bens, situação que desobriga o pagamento de indenização ao expropriado (artigo 243 da CF).

A desapropriação, amigável ou judicial, concluída extrajudicialmente, na via administrativa, ou por meio de processo litigioso, com a intervenção do Poder Judiciário, revela-se, sempre, um modo originário de aquisição da propriedade: inexiste um nexo causal entre o passado, o estado jurídico anterior, e a situação atual.

A propriedade adquirida, com o aperfeiçoamento da desapropriação, liberta-se de seus vínculos anteriores, desatrela-se dos títulos dominiais pretéritos, dos quais não deriva e com os quais não mantém ligação, tanto que não poderá ser reivindicada por terceiros e pelo expropriado (artigo 35 do Decreto-lei n.º 3.365/1941), salvo no caso de retrocessão.

Trata-se de entendimento compartilhado, além do mais, pela melhor doutrina: Miguel Maria de Serpa Lopes[3], Hely Lopes Meirelles[4], Celso Antonio Bandeira de Mello[5], Maria Sylvia Zanella di Pietro[6], Lucia Valle Figueiredo[7], Diogenes Gasparini[8], José Carlos de Moraes Salles[9] e Marçal Justen Filho[10].

Dentro do contexto exposto - reconhecido o modo originário de aquisição da propriedade pelo Poder Público, precedida da perda compulsória do bem pelo particular -, a observação do princípio registral da continuidade é prescindível[11], ainda mais diante da regra emergente do artigo 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941[12].

Em compensação, não se dispensa a obediência ao princípio da especialidade objetiva, então na pacífica compreensão do Colendo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo[13] e no oportuno magistério de Serpa Lopes, para quem é exigível “o requisito da individuação da coisa desapropriada”, nada obstante a aquisição originária da propriedade.[14]

E a matrícula, de acordo com os ensinamentos de Afrânio de Carvalho, deve descrever, em forma narrativa, de modo preciso, os elementos individualizadores do imóvel e do seu proprietário: particularmente, quanto ao bem imóvel, a descrição há de identificar o lugar ocupado pela coisa na superfície terrestre, com os seus limites e confrontações, a serem referidos em atenção aos pontos cardeais, com rumos e metragens.[15]

Ocorre que a carta de adjudicação, expedida em 19 de junho de 1992, não permite identificar a propriedade imobiliária a ser constituída pelas áreas desapropriadas.

O conjunto de plantas e de memoriais descritivos, juntados no curso do procedimento administrativo, não possibilita a precisa descrição das áreas desapropriadas, com os seus elementos individualizadores, medidas perimetrais, delimitações e as suas confrontações, sem risco de sobreposição registrária.

Em suma: o princípio da especialização objetiva foi descumprido.

Pelo exposto, dando por prejudicada a dúvida suscitada, não conheço do recurso interposto.

 

JOSÉ RENATO NALINI

    Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1] Neste sentido, assinalo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, relator Corregedor Geral da Justiça Márcio Martins Bonilha, julgada em 31.07.1997; e Apelação Cível n.º 404-6/6, relator Corregedor Geral da Justiça José Mário Antonio Cardinale, julgada em 08.09.2005.

[2]Apelação Cível n.º 43.728-0/7, relator Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, julgada em 21.08.1998; Apelação Cível n.º 0003529-65.2011.8.26.0576, sob minha relatoria, julgada em 22.03.2012.

[3] Tratado dos Registros Públicos. 3.ª ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/a, 1957. p. 173. v. IV.

[4] Direito Administrativo brasileiro. 19.ª ed. São Paulo: Malheiros, 1994. p. 509.

[5] Curso de Direito Administrativo. 11ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 581-582.

[6] Direito Administrativo. 13.ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 164.

[7] Curso de Direito Administrativo. 5.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 313.

[8] Direito Administrativo. 6.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 625-626.

[9] A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 6.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 427/428.

[10] Curso de Direito Administrativo. 8.ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 600-601.

[11] Apelação Cível n.º 3.604-0, relator Desembargador Marcos Nogueira Garcez, julgada em 03.12.1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, relator Desembargador Milton Evaristo dos Santos, julgada no dia 30 de janeiro de 1989; Apelação Cível n.º 12.958-0/4, relator Desembargador Onei Raphael, julgada no dia 14 de outubro de 1991; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, relator Desembargador Maurício Vidigal, julgada no dia 07 de julho de 2011;

[12]Artigo 35.  Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

[13] Apelação Cível n.º 3.604-0, relator Desembargador Marcos Nogueira Garcez, julgada no dia 03 de dezembro de 1984; Apelação Cível n.º 442-6/9, relator Desembargador José Mário Antonio Cardinale, julgada no dia 15 de dezembro de 2005; Apelação Cível n.º 496-6/4, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgada no dia 11 de maio de 2006; e Apelação Cível n.º 566-6/4, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas, julgada no dia 21 de novembro de 2006.

[14] Op. cit., p. 174.

[15]A matrícula no registro de imóveis. In: Doutrinas Essenciais: direito registral. v. VI. Registro Imobiliário: dinâmica registral. Ricardo Dip; Sérgio Jacomino (Org.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 57.



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