Despachos/Pareceres/Decisões
21955620/2013
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Acórdão - DJ nº 0002195-56.2012.8.26.0383 - Apelação Cível
: 18/11/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0002195-56.2012.8.26.0383, da Comarca de Nhandeara, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE NHANDEARA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Apelação Cível nº 0002195-56.2012.8.26.0383
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Nhandeara
Voto nº 21.336
Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente - Negativa de registro de Ratificação à Cédula de Crédito Bancário – Excesso de prazo do Aditivo apresentado para registro - Artigo 61, do Decreto lei 167/ 67 e Artigo 1.439 do Código Civil - Recurso não provido.
A Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nhandeara obstou o registro Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário, incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 10.386, entendimento que foi prestigiado pela MM Juíza Corregedora Permanente no julgamento da dúvida suscitada (fls. 41/46).
Inconformado, apelou o interessado Banco do Brasil S/A (fls. 49/59), sustentando que não se trata de prorrogação do prazo do penhor anteriormente realizado, mas da substituição por outro, relativo à safra agrícola posterior.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, por fundamento diverso do esposado na r sentença recorrida, por entender que a qualificação do Registrador limita-se à regularidade formal do título (fls. 69/72).
É o relatório.
A Registradora alega que o prazo da prorrogação do penhor anteriormente estabelecido entre as parte e embasa sua recusa no disposto no artigo 61 do Decreto Lei 167/67, combinado com o artigo 1439 do Código Civil (fl.1/4).
De acordo com o art. 1439, do Código Civil:
“O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
§ 1º Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2º A prorrogação deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.”
O art. 61, do Decreto-Lei nº 167/67, por sua vez, diz que:
“O prazo do penhor agrícola não excederá de três anos, prorrogável por até mais três, e o do penhor pecuário não admite prazo superior a cinco anos, prorrogável por até mais três e embora vencidos permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de seis anos para o penhor agrícola e de oito anos para o penhor pecuário, devem esses penhores ser reconstituídos, mediante lavratura de aditivo, se não executados.”
Da leitura dos dispositivos acima, fica claro que o prazo do penhor agrícola é de três anos no máximo, prorrogáveis, uma única vez, por igual período.
No recurso apresentado limita-se o Banco do Brasil a sustentar que houve um equívoco em considerar o ato que se visa o ingresso como prorrogação da garantia anterior, sendo que, na verdade, foi avençada nova garantia, com objeto distinto, consistente em outra safra de laranjas.
A MM Juíza Corregedora Permanente enfrentou a questão na r sentença apelada, afirmando que não considerou o aditivo como prorrogação do antigo contrato, e fundamentando a recusa ao ingresso pleiteado apenas em razão do excesso de prazo da nova garantia, que teve inicio em 28/02/2012 e término em 10/02/2017 (fl.42).
O “Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário nº 40/01474-X”, levado a registro pelo apelante, envolve obrigação a ser cumprida em cinco anos (fls. 07/09).
A jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura é pacífica no seguinte sentido:
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Cédula pignoratícia (penhor agrícola) com vencimento superior a três anos - Registro inviável - Exegese dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil - Jurisprudência remansosa do Conselho Superior da Magistratura - Recurso não provido (Rel. Des. Munhoz Soares, DOE 10/05/2010).
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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