Despachos/Pareceres/Decisões
91635201/2013
:
Acórdão - DJ nº 0000916-35.2012.8.26.0286/50000 - Embargos de Declaração
: 18/11/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000916-35.2012.8.26.0286/50000, da Comarca de Itu, em que é embargante SINDPRESP - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND.FABRICANTES DE PEÇAS E PREFABRICADOS EM CONCRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITU.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 6 de novembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Embargos de Declaração n.º 0000916-35.2012.8.26.0286/50000
Embargante: Sindpresp – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Fabricantes de Peças e Prefabricados em Concretos do Estado de São Paulo
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itu
VOTO Nº 21.363
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso manifestamente infringente – Pretendida reapreciação da decisão – Descabimento – Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça- Ausência de erro material - Embargos conhecidos e rejeitados.
Foram opostos embargos de declaração para sanar alegado erro material, além de contradições e omissões, existentes no julgado (fls. 144/146).
É o relatório.
Suscitada pelo embargante, a dúvida inversa foi julgada improcedente. Reconheceu-se, em suma, a impossibilidade do ingresso do título sob pena de afronta ao princípio da territorialidade, diante de norma expressa no sentido da vedação de registro de quaisquer atos relativos às associações e sociedades civis, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.
Admite o embargante que pretende o efeito modificativo do julgado, invocando erro material, por consideração equivocada do sua pretensão e da questão trazida a juízo.
O recurso interposto pelo embargante não foi provido com respaldado em precedentes jurisprudenciais desta E Corregedoria Geral, e houve expresso e direto enfrentamento do pedido. Inexistiu, por conseguinte, omissão, tampouco obscuridade ou erro material.
No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido que permita a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração.
Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça
|