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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 67165201/2013


Acórdão - DJ nº 0000671-65.2013.8.26.0358 - Apelação Cível
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000671-65.2013.8.26.0358, da Comarca de Mirassol, em que é apelante ERMINIA SAURIN BORTOLAI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE MIRASSOL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA FIM DE DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

Apelação Cível n° 0000671-65.2013.8.26.0358

Apelante: Ermínia Saurin Bortolai

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Mirassol.

VOTO N° 21.354

 

 

 

Registro de Imóveis – Óbice para o ingresso de escritura pública de doação com usufruto fundado em vício que não diz respeito ao registro, mas ao próprio título anterior – Inexistência do reconhecimento da nulidade – Decurso de mais de 30 anos - Possibilidade de registro - Recurso provido.

 

 

 

Apela Ermínia Saurin Bortolai contra sentença de procedência de dúvida administrativa.

Sustenta a recorrente que o bem imóvel objeto da transação rejeitada pelo Oficial de RI foi adquirido de seu marido e devidamente registrado em 15 de janeiro de 1976, sem qualquer impugnação ou reclamo de qualquer interessado. Alega que a declaração de nulidade do título registrado a mais de 37 anos com base na aplicação da antiga súmula 377 do Supremo é ofensiva ao princípio da dignidade humana.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

O recurso merece provimento.

É descabida à discussão sobre a nulidade de outrora da escritura de compra e venda firmada entre os cônjuges Torquato Bortolai e Ermínia Saurin Bortolai (15 de janeiro de 1976), inda que casados pelo regime da separação obrigatória de bens, devidamente registrado em 07 de abril de 1976.

Primeiro, pois, a invalidação do registro independentemente de ação direta, prevista no artigo 214 da Lei de Registros Públicos, pressupõe nulidade de pleno direito do próprio registro (não a de seu ato causal).

Na lição de Narciso Orlandi Neto: "A nulidade que pode ser declarada diretamente, independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela pode não alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. O registro é nulo de pleno direito quando não observados os requisitos formais previstos na lei: 'A chamada nulidade de pleno direito, tal como prevista no art. 214 da Lei de Registros Públicos, não admite o exame de elementos intrínsecos, que refogem à atividade qualificadora do oficial registrador. E em não existindo vício na qualificação do título, ou no processo de registro propriamente dito, não há o que corrigir na esfera administrativa' (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, parecer do juiz Marcelo Martins Berthe, aprovado pelo Des. Márcio Martins Bonilha, DJE de 22/22/96, parte I. p. 37). - (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes. 1997. p. 185-186 e 196)".

Ademais, conforme análise do documento de fls. 42, observo que o registro questionado pelo Oficial do RI (R.1/240) é de 07 abril de 1976. Mantida a recusa do Oficial, outra saída não restará a recorrente a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente, uma vez que a apelante tem a posse do imóvel há mais de 37 anos.

Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário, traria ainda mais prejuízos a recorrente, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído.

 

Portanto, por todas as razões, entendo indevida a recusa do registro do título de doação com reserva de usufruto.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para fim de determinar o registro do título.

 

JOSÉ RENATO NALINI

  Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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