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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 27074201/2013


Acórdão - DJ nº 0000270-74.2012.8.26.0205 - Apelação Cível
: 18/11/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000270-74.2012.8.26.0205, da Comarca de Getulina, em que é apelante JOSÉ ANTONIO RIBAS, são apelados MARIA LUIZA RIBAS PUGA e OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE GETULINA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 6 de novembro de 2013.

 

         

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0000270-74.2012.8.26.0205

Apelante: José Antonio Ribas

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Getulina

VOTO Nº 21.360

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – documentos juntados após a instauração da dúvida – Recurso não conhecido.

 

 

 

Apela José Antonio Ribas da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente que manteve as exigências do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Getulina para realizar o registro do formal de partilha dos autos do inventário n° 1404/72 da 4ª Vara da Família e Sucessão do Fórum Central da Capital e do formal de partilha dos autos do inventário n° 000.01.086554-3 da 9ª Vara da Família e das Sucessões do Fórum Central da Capital.

Aduz, em suma, que o imóvel partilhado – “Fazenda Jangada” – está devidamente delimitado, sendo desnecessária a certificação do Georreferenciamento pelo INCRA.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e no mérito pelo não provimento.

É o relatório.

De início, cumpre observar que o interessado no registro, ora apelante, não apresentou a via original dos títulos que pretende registrar, limitando-se a juntar cópia simples dos formais de partilha – fls. 85/253.

Essa situação prejudica a dúvida, conforme sedimentada jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura.[1]

Ademais, ainda que superada a questão das cópias dos títulos, não cabe a substituição ou complementação probatória no curso do procedimento, pois implicaria indevida prorrogação do prazo da prenotação, em detrimento de eventuais posteriores apresentantes de títulos representativos de direitos contraditórios (Apelação Cível nº 220.6/6-00, Rel. Des. José Mario Antonio Cardinale, j. 16.9.04).

Em arremate as imprecisões técnicas do expediente em curso, vale anotar que provocado o procedimento administrativo pelo apelante sem prenotação pendente dos títulos no Registro de Imóveis é impossível o registro.

Ainda que superado todo o exposto, como bem observou a D. Procuradoria, os títulos não estão conforme a área registrada (matrícula nº 6.062) situação que afronta o princípio da especialidade.

Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

[1]   Apelações Cíveis  2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2



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