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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000018/2013


Acórdão - DJ nº 9000001-81.2012.8.26.0462 - Apelação Cível
: 02/10/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-81.2012.8.26.0462, da Comarca de Poá, em que é apelante MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE POÁ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO, COM OBSERVAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 26 de setembro de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 9000001-81.2012.8.26.0462

Apelante: Município de Ferraz de Vasconcelos

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Poá

VOTO Nº 21.332

 

 

REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – Impugnação parcial das exigências, falta de prenotação e do título original - Não conhecimento– Cabimento do registro do projeto de regularização fundiária com a averbação das hipotecas e penhoras existentes nas matrículas anteriores, seguindo-se a averbação nas matrículas a serem abertas - Recurso não conhecido.

 

 

 

 

Apela o Município de Ferra de Vasconcelos contra a r sentença[1] que, nos autos do procedimento administrativo de dúvida, indeferiu o cancelamento de hipotecas e penhoras para o registro de projeto de regularização fundiária. Aduz o apelante a possibilidade do registro independentemente do cancelamento dos gravames[2].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela possibilidade do registro independentemente do cancelamento dos ônus reais, requerendo a conversão do julgamento em diligência para apuração da localização dos lotes[3].

O processo foi remetido pela Corregedoria Geral da Justiça a este Conselho Superior da Magistratura[4].

É o relatório.

Houve erro material na r. sentença objeto deste recurso, pois, a dúvida, suscitada de forma inversa, foi julgada procedente e não improcedente como constou, porquanto a decisão teve pela correção da recusa do Sr. Oficial em efetuar o registro sem o cancelamento das hipotecas e penhoras registradas nas matrículas.

Não é possível o conhecimento da dúvida pelas seguintes razões: (i) não houve impugnação de todas as exigências (a fls. 62/63), (ii) não ocorreu a prenotação do título na dúvida inversa e, (iii) não foi apresentado o título original.

Essas situações impedem o conhecimento do recurso em virtude da impossibilidade do registro do projeto de regularização fundiária sem o exame da totalidade das exigências e à falta de prenotação e de apresentação do título original consoante pacífico entendimento deste Conselho Superior da Magistratura (Apelação n. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, j. 14/12/2010; Apelação n. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco César Müller Valente, j. 30/06/2010; Apelação n. 0011799-78.2010.8.26.0070, Rel. Maurício Vidigal, j. 07/11/2011, Apelação n. 17-6/0, Rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 7.11.03 e Apelação n.  7.120-0/9, Rel. Des. Sylvio do Amaral, j. 1º.6.87).

Igualmente há prejuízo no exame da conversão do julgamento em diligência conforme requerido pela D. Procuradoria Geral de Justiça.

Apesar do não conhecimento, em razão do caráter administrativo deste processo, passamos a examinar a necessidade do prévio cancelamento das hipotecas e penhoras existentes nas matrículas para registro do projeto de regularização fundiária.

 Essa questão é regida pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujos itens 229.2 e 229.3 e 221, do Capítulo XX, estabelecem:

229.2. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais, inclusive as averbações de bloqueios e indisponibilidades, sobre os imóveis não obstará a unificação das áreas e o registro do projeto de regularização fundiária.

229.3. Ocorrendo unificação de imóveis de proprietários distintos, o oficial do registro de imóveis, logo após a abertura da matrícula, averbará as parcelas correspondentes aos titulares de domínio ou procederá de conformidade com o previsto no item 240.7, III, juntamente com os ônus e constrições judiciais, legais ou convencionais que sobre elas existirem, independentemente de prévia anuência do beneficiário, do credor, do exequente ou de manifestação judicial.

221. O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária importará na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das parcelas resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.

 

Diante disso, acaso atendidos os demais ditames legais, caberia o registo objeto do registro independentemente do cancelamento das hipotecas e penhoras existentes, as quais deverão ser averbadas na matrícula a ser aberta.

As matrículas descerradas nos termos do disposto no item 221, do Capítulo XX, das NSCGJ, deverão ter averbados os direitos reais e penhoras existentes, competindo aos interessados os atos necessários ao seu levantamento por não ser possível seu cancelamento no âmbito administrativo à falta de determinação legal expressa.

A questão da dificuldade de localização dos lotes para transposição dos gravames e afetação judicial é situação a ser resolvida de forma pontual, observado o fato da averbação do auto de demarcação urbanística incluir atos necessários para facilitar a exata compreensão física da área (NSCGJ, Cap. XX, item 240.2). É Incabível a negativa do registro sem a utilização dos meios legais para exata individualização em conformidade ao álbum imobiliário.

 Ante o exposto, não conheço da apelação com observação.

 

 

 

 

 

 

  JOSÉ RENATO NALINI

   Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

[1] Fls. 95/96.

[2] Fls. 100/107.

[3] Fls. 110/111.

[4] Fls. 114.



Anexos


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