Despachos/Pareceres/Decisões
90000015/2013
:
Acórdão - DJ nº 9000001-58.2013.8.26.0038 - Apelação Cível
: 02/10/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-58.2013.8.26.0038, da Comarca de Araras, em que é apelante TCSHA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ARARAS.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE APELAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 26 de setembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Apelação Cível n° 9000001-58.2013.8.26.0038
Apelante: Tscha Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda.
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Araras.
VOTO N° 21.319
Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro - Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Reconhecimento de exigências acessórias – Recurso não conhecido.
Apela a empresa Tscha Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. contra sentença de procedência de dúvida administrativa.
Sustenta a recorrente, preliminarmente, a nulidade da decisão por inobservância do princípio da adstrição. No mérito, reclama pelo reconhecimento do cancelamento das garantias hipotecárias outrora firmadas sobre bem imóvel em decorrência do acordo firmando e homologado na ação n° 583.00.1999.072072-3; impugna, também, a recusa do registro pautada em indisponibilidade do bem penhorado pela União sem qualquer averbação da informação.
A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por tratar-se de irresignação parcial. Conhecida a apelação, opinou pelo não provimento.
É o relatório.
Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela apelante, pois a r. sentença analisou suficientemente a matéria debatida nos autos.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.
O apelante não impugnou (fls. 235/240 e 268/282) a exigência do Registrador quanto à falta de representação do Banco do Brasil.
Desta forma, inexistindo insurgência integral das providências exigidas pelo Registrador é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do recurso de apelação, mesmo que afastados os óbices reclamados.
Agora, superado o obstáculo referido, entendo prudente as ponderações do Oficial do RI no expediente da dúvida.
Instruindo-se o expediente administrativo com as cópias de fls. 960 até fls. 1191 do processo n° 583.00.1999.072072-3 – ou seja, da minuta do acordo até a sentença de homologação – poderia o Oficial do Registro de Imóveis verificar efetivamente aquilo que foi objeto de composição e homologação judicial, além das respectivas consequências jurídicas.
A precariedade de documentos também impede melhor análise sobre a questão da indisponibilidade do bem em decorrência de penhora da União, sendo insuficiente para tanto a certidão de fls. 202.
Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, uma vez prejudicada à dúvida, não conheço do recurso de apelação.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
|