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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 88/2008
: 

Parecer nº 88/2008-E - Processo CG. 2008/6037
: 02/06/2008

(88/2008-E)
 
REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação administrativa de registro – Conflito negativo de competência – Inexistência de impugnação perante o Juiz Corregedor Permanente, manifestada pelos requerentes, contra a recusa do Oficial de Registro de Imóveis supostamente competente para processar o requerimento de retificação do registro – Competência do Juiz Corregedor Permanente para, em primeira instância, apreciar a impugnação manifestada contra essa recusa – Inviabilidade de consulta à Corregedoria Geral da Justiça visando afastar conflito que somente em tese pode vir a existir – Conflito de competência não conhecido, com observação.
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
                                                           Antonio Pattero Stocco e Fausto Luiz Parras suscitam conflito negativo de competência alegando, em suma, que solicitaram ao Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra o registro de escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 39.130 do Registro de Imóveis de Cotia. Esclarecem que foi exigida, em nota de devolução, a averbação, no registro, de que está situado no Município de Itapecerica da Serra e, ainda, a retificação para que passe a conter a descrição das medidas, confrontações e área em metros quadrados. Afirmam que o Oficial de Registro de Imóveis de Cotia recusou a retificação por considerar que o Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra é o atualmente competente para promovê-la. Informam que, diante disso, requereram ao Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra a abertura de matrícula do imóvel, para que seja posteriormente retificada sua descrição, o que este negou por entender que a retificação deve ser promovida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Cotia. Requerem a solução do conflito negativo de competência.
                                                           Opino.
                                                           É faculdade do interessado requerer diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis a retificação de que matrícula, ou transcrição, ainda que disso decorra inserção ou alteração de medida perimetral do imóvel, com ou sem modificação de área (artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73).
                                                           O requerimento de retificação deve ser formulado ao Oficial Registrador que o lançará no Livro nº 1 – Protocolo, conforme a ordem de apresentação do título, e indicará sua existência em todas as certidões da matrícula, até que efetuada a averbação ou negada a pretensão (subitens 124.1 e 124.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
                                                           Ainda, com a recepção do requerimento de retificação do registro imobiliário, instruído com os documentos previstos no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73 e no item 124 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cabe ao Oficial de Registro de Imóveis promover a respectiva qualificação e, então, realizar ou recusar a retificação.
                                                           Recusando a retificação, o Oficial de Registro de Imóveis encaminhará o procedimento respectivo ao Juiz Corregedor Permanente para decidir o pedido, na forma do artigo 124, inciso II, parágrafo 6º, da Lei nº 6.015/;73 do item 124.19 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
                                                           No presente caso, contudo, os requerentes não se insurgiram perante o Juiz Corregedor Permanente, que é o competente para apreciar a matéria em primeira instância administrativa, contra a recusa do Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra em processar e apreciar o requerimento administrativo de retificação do registro de imóvel.
                                                           A ausência de decisão do Juiz Corregedor Permanente sobre essa recusa do Oficial de Registro de Imóveis impede o reconhecimento, neste momento, da efetiva existência do alegado conflito negativo de competência, porque ignorado se tal recusa será mantida.
                                                           Ademais, a formulação do requerimento para a solução da competência diretamente a esta Corregedoria Geral da Justiça afasta o duplo grau porque não houve decisão sobre a matéria na primeira instância administrativa, que é exercida no âmbito da Corregedoria Permanente.
                                                           Dessa forma, pretendendo que o requerimento de retificação do registro seja processado e qualificado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra os requerentes deverão novamente protocolar tal pedido perante aquele Oficial Registrador.
                                                           Somente então, havendo nova recusa fundada na incompetência, deverão requerer ao Juiz Corregedor Permanente que decida sobre a matéria em primeira instância, cabendo dessa decisão o recurso previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
                                                           O conflito de competência alegado pelos requerentes, portanto, existe somente em tese, porque a recusa manifestada por Oficiais de Registro de Imóveis para a prática de ato de averbação (que é o correspondente à retificação de registro) não foi impugnada perante o Juiz competente, e não se justifica a apreciação pela Corregedoria Geral da Justiça, originariamente, de matéria que em primeira instância administrativa deve ser decidida no âmbito da Corregedoria Permanente.
                                                           Contudo, sem afastar a competência do MM. Juiz Corregedor Permanente para apreciar a matéria em primeira instância, cabe anotar que a questão da competência para a retificação administrativa do registro imobiliário encontra solução nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
                                                           Assim porque o subitem 124.19 do Capítulo XX das Normas de Serviço prevê que: Decorrido o prazo de cinco dias sem a formalização de transação para solucionar a divergência, ou constatando a existência de impedimento para a retificação, o oficial remeterá o procedimento ao Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel, para a finalidade prevista no artigo 213, inciso II, parágrafo 6º, da Lei nº 6.015/73.
                                                           Sendo do Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel a competência para decidir sobre a recusa da retificação, é de se inferir que a competência para a promover a retificação é do Oficial de Registro de Imóveis de igual circunscrição.
                                                           Nesse sentido foi a r. decisão prolatada no Processo CG nº 25.639/2006, em que acolhido parecer apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra, que teve o seguinte teor:
           Observe-se que a competência do Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da localidade em que situado o imóvel foi determinada de maneira expressa pelas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, para todos os casos de retificação administrativa de registro imobiliário, sem qualquer ressalva no que concerne a situações excepcionais, como a aqui discutida, em que houve desmembramento de comarcas, permanecendo o registro na anterior, mas passando o imóvel a pertencer à outra, contígua.
           E ausente distinção normativa a respeito, não cabe ao intérprete das normas distinguir, ele próprio, hipótese não excepcionada.
           Tal orientação, cumpre anotar, encontra respaldo em autorizada doutrina, de Narciso Orlandi Neto, igualmente invocada pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente suscitante:
           “Sendo a lei omissa, a retificação deve processar-se na comarca da situação do imóvel, mas não se veja aí nada parecido com o foro rei sitae das ações reais. O pedido de retificação fundado no art. 213 da Lei de Registros Públicos nem sequer é ação. Razões de ordem prática e a analogia com a ação real imobiliária levam à competência do foro da situação do imóvel, porque aí está o serviço de registro em que foi cometido o erro, porque a perícia eventualmente necessária será feita com maior facilidade, porque os confrontantes que serão citados têm, no mais das vezes, domicílio nessa comarca.
           Se houver desmembramento da comarca, competente será o juiz da nova comarca, ainda que o registro retificando permaneça na anterior. Se se tratasse de retificação contenciosa, em que a ação é real, dúvida não haveria de que prevaleceria a competência do foro da situação do imóvel. Na retificação administrativa a resposta não é diferente. Os motivos são os mesmos já expostos (perícia, citações etc.). (Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, p. 141, sem grifos no original).
           Portanto, tem-se que, na espécie, a competência para o exame e decisão do requerimento administrativo de retificação de registro imobiliário ora em discussão é do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis de São Vicente (suscitado), por ser o Juiz Corregedor Permanente do RI da comarca da situação do imóvel cujo registro se pretende seja retificado, impondo-se, ainda, a abertura de matrícula do imóvel no RI de São Vicente, em conformidade com o disposto nos arts. 228 e 229 da Lei n. 6.015/1973.
                                                           Importa anotar, além disso, que para a retificação administrativa do registro, fundada no artigo 213, inciso II, da Lei nº 6.015/73, é obrigatória a identificação e notificação, ou manifestação de anuência, de todos os confinantes tabulares.
                                                           E é o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição em que situado o imóvel que, em tese, mantém em seu acervo os dados atuais dos registros dos imóveis que confinam com aquele objeto da matrícula, ou transcrição, a ser retificada, pois é sua a atribuição para praticar os atos, de registro e averbação, também em relação aos registros dos imóveis confinantes.
                                                           Não se justifica, por tal motivo, incumbir o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição anterior, cujo acervo, também em princípio, não é atualizado, da retificação que, para ser promovida, envolve buscas dos registros dos imóveis confinantes, atualizados, a fim de permitir a identificação dos atuais confrontantes, para notificação, e também a apuração dos limites registrários do imóvel objeto da matrícula, ou transcrição, a ser retificada, de modo que a retificação se faça intra muros tabulares.
                                                           Ante o exposto, com a observação supra efetuada, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que o conflito de competência não seja conhecido.
                                                           Sub censura.
                                                           São Paulo, 18 de março de 2008.
 
                                                           (a) José Marcelo Tossi Silva
                                                           Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do conflito de competência. São Paulo, 31 de março de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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