Despachos/Pareceres/Decisões
29345220/2013
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Acórdão - DJ nº 0002934-52.2012.8.26.0634/50000 - Embargos de Declaração
: 02/10/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002934-52.2012.8.26.0634/50000, da Comarca de Tremembé, em que é embargante MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMBÉ.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 26 de setembro de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Embargos de Declaração n.º 0002934-52.2012.8.26.0634/50000
Embargante: Morada do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tremembé
VOTO Nº 21.331
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso reconhecidamente infringente –Reapreciação da matéria – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado.
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.
A decisão colegiada não merece qualquer reparo.
Ainda que revogado o Decreto 33.499/91 pelo Decreto 52.053/2007, o tema mereceu apreciação pelo Oficial do Registro de Imóveis em decorrência da peculiaridade do caso em julgamento – projeto inicial de 1979, averbação em 2000 e apresentação do título para registro em 2012.
O ajuste de fundamentação, quanto à anotação da revogação do Decreto n° 33.499/91 e vigência do Decreto 52.053/2007, não afasta o acerto da sentença do Juiz Corregedor Permanente, tampouco a prudência do Conselho na imposição de reanálise do título pelos órgãos administrativos de fiscalização ambiental e urbanístico.
No mais, os argumentos constantes dos embargos já foram analisados por este Colendo Conselho, não existindo qualquer dado novo que justifique a reapreciação.
Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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