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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 29345220/2013


Acórdão - DJ nº 0002934-52.2012.8.26.0634/50000 - Embargos de Declaração
: 02/10/2013

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002934-52.2012.8.26.0634/50000, da Comarca de Tremembé, em que é embargante MORADA DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE TREMEMBÉ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 26 de setembro de 2013.

 

       

     RENATO NALINI

RELATOR

 

Embargos de Declaração n.º 0002934-52.2012.8.26.0634/50000

Embargante: Morada  do  Vale  Empreendimentos  Imobiliários Ltda.

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Tremembé

VOTO Nº 21.331

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Recurso reconhecidamente infringente –Reapreciação da matéria – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos para que seja revisto o julgamento colegiado.

 

É o relatório.

 

 

 

 

Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.

A decisão colegiada não merece qualquer reparo.

Ainda que revogado o Decreto 33.499/91 pelo Decreto 52.053/2007, o tema mereceu apreciação pelo Oficial do Registro de Imóveis em decorrência da peculiaridade do caso em julgamento – projeto inicial de 1979, averbação em 2000 e apresentação do título para registro em 2012.

 

O ajuste de fundamentação, quanto à anotação da revogação do Decreto n° 33.499/91 e vigência do Decreto 52.053/2007, não afasta o acerto da sentença do Juiz Corregedor Permanente, tampouco a prudência do Conselho na imposição de reanálise do título pelos órgãos administrativos de fiscalização ambiental e urbanístico.

 

No mais, os argumentos constantes dos embargos já foram analisados por este Colendo Conselho, não existindo qualquer dado novo que justifique a reapreciação.

 

Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

 

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



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