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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000021/2013


Acórdão - DJ nº 9000002-16.2011.8.26.0296/50000 - Embargos de Declaração
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 9000002-16.2011.8.26.0296/50000, da Comarca de Jaguariúna, em que é embargante MARIA DURANTE VIANA, é embargado OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração n.º 9000002-16.2011.8.26.0296/50000

Embargantes: Maria Durante Viana

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna

VOTO Nº 21.317

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Coerência lógica preservada – Contradição inexistente – Recurso rejeitado.

 

 

 

 

A embargante opõe embargos de declaração sob a alegação de que o v. acórdão, ao declarar a dúvida prejudicada, mas afastar a pertinência da exigência questionada, é contraditório, a justificar o provimento do recurso, com efeito infringente, e o registro do título apresentado ao Oficial de Registro.[1]

É o relatório.

O v. acórdão impugnado, apesar de reconhecer que a dúvida ficou prejudicada, ressaltou o cabimento do registro da escritura pública, recusado pelo Oficial.[2]

Decidiu-se, de modo vinculativo ao Oficial, “que o registro da escritura pública de inventário e partilha não está condicionado, in concreto, à prévia retificação registral exigida pelo Oficial de Registro”[3] e que o “princípio da especialidade objetiva não obsta o registro pretendido.”[4]

Nada obstante, caracterizada a irresignação parcial, e inadmitido o cumprimento tardio da exigência não impugnada, realizado no curso do procedimento de dúvida, o conhecimento da apelação restou obstado; solução diversa importaria indevida prorrogação do prazo da prenotação.

 Enfim, o v. acórdão não contém contradição nem, ademais, obscuridades e omissões: as questões agitadas foram enfrentadas e os elementos de convicção, em sintonia com o desfecho do julgamento, foram apresentados, escorados na ordem jurídica vigente e nos dados probatórios.

No mais, a respeito do temor de nova recusa, com reiteração da exigência afastada, insista-se: o Oficial está atrelado à orientação normativa do Conselho Superior da Magistratura.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

[1]Fls. 202/208.

[2]Fls. 192/196.

[3]Fls. 194.

[4]Fls. 195.



Anexos


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