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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000019/2013


Acórdão DJ nº 9000001-94.2012.8.26.0296 - Apelação Cível
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-94.2012.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que são apelantes STELLA MARIA LEAL DE MORAES, CRISTINA CURY BRASIL CORRÊA e REGINA RIBEIRO CURY, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIÚNA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 9000001-94.2012.8.26.0296

Apelante: Stella Maria Leal de Moraes, Cristina Cury Brasil Corrêa e Regina Ribeiro Cury

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna

VOTO Nº 21.316

 

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida - Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança- Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança - Direito de renúncia à herança - Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1809, parágrafo único) -  Recurso não provido com determinação

 

 

 

 

Inconformadas com a r. decisão de fls. 105/106, recorrem Stella Maria Leal de Moraes, Cristina Cury Brasil Corrêa e Regina Ribeiro Cury, objetivando o registro, nas matrículas nºs 20 e 10.963, do Registro de Imóveis de Jaguariúna, da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12º Tabelião de Notas da Capital.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Embora intitulado de administrativo, nada impede que o recurso, pela fungibilidade recursal, seja recebido como apelação nos termos do art. 202, da Lei nº 6.015/73.

A preliminar de prejudicialidade levantada pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça não pode ser acolhida porque as recorrentes, ao afirmarem que RENATO RIBEIRO CURY jamais aceitou a herança de seu genitor, rebatem também a segunda exigência do Oficial de Registro consistente na necessidade de se fazer a partilha dos bens que teria deixado.

O Oficial de Registro de Imóveis de Jaguariúna, com amparo no art. 289[1], da Lei nº 6.015/73, recusou o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Renato Craidy Cury e da escritura pública de renúncia de herança, ambas lavradas pelo 12º Tabelião de Notas da Capital, porque não apresentada a certidão de regularidade do ITCMD expedida pela Fazenda do Estado de São Paulo relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO RIBEIRO CURY, ocorrido em 14.06.10..

Também alega o Oficial que deveria haver duas escrituras de inventário e partilha, uma relativa aos bens deixados pelo falecimento de RENATO CRAIDY CURY, e a outra, referente aos bens deixados pelo falecimento de seu filho  Renato Ribeiro Cury, evitando-se a quebra da continuidade registral pela transmissão per saltum ocorrida (fls. 34/35).

De acordo com o princípio da saisine, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (CC 1784).

RENATO CRAIDY CURY faleceu em 14.02.10, época em que estavam vivos seus filhos Regina Ribeiro Cury, Cristina Cury Brasil Corrêa e Renato Ribeiro Cury e sua companheira Stella Maria Leal de Moraes.

Renato Ribeiro Cury faleceu em 14.06.10, quatro meses após o falecimento de seu pai.

A escritura de inventário e partilha dos bens deixados por RENATO CRAIDY CURY, no entanto, foi lavrada após o falecimento de Renato Ribeiro Cury, em 22.12.10.

Alegam as recorrentes que o herdeiro Renato Ribeiro Cury faleceu sem praticar qualquer ato que pudesse ser tido como de aceitação, expressa ou tácita, da herança de seu pai, na forma do art. 1.805, do Código Civil, porque era portador de paralisia cerebral e estava em coma há muitos anos.

Afirmam, ainda, que, como Renato Ribeiro Cury faleceu antes de declarar se aceitava a herança de seu pai, essa faculdade passou a Heloisa Ribeiro, sua única herdeira, nos termos do art. 1.809, do Código Civil:

  Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Ocorre que o parágrafo único, do art. 1.809, diz que  “Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.”

Ou seja, para que Heloisa Ribeiro, mãe de Renato Ribeiro Cury, pudesse, em nome dele, aceitar ou renunciar à herança de RENATO CRAIDY CURY, ela teria de concordar em receber a “segunda herança”, qual seja, a que ela receberia dele (Renato Ribeiro Cury).

No caso em exame, porém, na mesma data da escritura de inventário e partilha, foi lavrada escritura pública específica de renúncia de herança (fls. 19/19v) pela qual Heloisa Ribeiro renunciou e desistiu dos direitos hereditários lhe cabiam na herança de seu filho Renato Ribeiro Cury e, consequentemente, renunciou - em nome de Renato - aos direitos hereditários que lhe caberiam em relação à herança do pai RENATO CRIADY RIBEIRO.

Ora, se Heloisa Riebeiro não concordou em receber a herança de seu filho Renato Ribeiro Cury, não poderia, em nome deste, renunciar aos direitos hereditários relativos a RENATO CRIADY RIBEIRO.

A inobservância da regra contida no parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, frustra a renúncia pretendida por Heloisa.

Observe-se, ainda, que não há qualquer documento nos autos ratificando as informações das recorrentes de que Renato Ribeiro Cury permaneceu em coma durante o período em que poderia aceitar ou renunciar à herança de seu pai, e que também não há qualquer notícia de sua eventual interdição para praticar os atos da vida civil.

Inexiste, ainda, comprovação de que Renato Ribeiro Cury não possuía outros bens além dos que teria herdado de seu pai, o que também precisa ser esclarecido.

Deste modo, a situação formal constante dos autos é a indefinição do destino do patrimônio de Renato Ribeiro Cury, de modo que o registro pretendido não pode ser deferido porque violado o princípio da legalidade registral.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

Tendo em vista que a escritura pública de renúncia contraria texto expresso do parágrafo único, do art. 1.809, do Código Civil, remetam-se cópias de fls. 05/19 e do v. acórdão deste Conselho Superior da Magistratura ao MM. Juiz Corregedor Permanente para ciência e adoção de eventuais medidas que reputar cabíveis.

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

[1]  Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.



Anexos


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