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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90000013/2013


Acórdão - DJ nº 9000001-38.2012.8.26.0444 - Apelação Cível
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000001-38.2012.8.26.0444, da Comarca de Pilar do Sul, em que é apelante LAELSON DE MORAIS VIEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA, CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE PILAR DO SUL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "UMA VEZ PREJUDICADA A DÚVIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível n° 9000001-38.2012.8.26.0444

Apelante: Laelson de Morais Vieira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Pilar do Sul.

VOTO N° 21.298

 

 

 

 

 

Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de registro - Irresignação apenas parcial que prejudica a dúvida e impede o acolhimento do recurso – Reconhecimento de exigências acessórias – Recurso não conhecido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Não se conforma Laelson de Morais Vieira com a procedência da dúvida suscitada pelo Registrador de Pilar do Sul por falta de apresentação de cópia autenticada de certidão de óbito da autora da herança e da exigência quanto ao valor base a ser atribuído aos imóveis para fins de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e recorre ao Conselho Superior da Magistratura.

Sustenta o recorrente que estando o título formalmente em ordem e havendo o recolhimento do ITCMD, não caberia ao Registrador ingressar na análise tributária do quanto devido.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por tratar-se de irresignação parcial. No mérito, com base em precedente do Conselho Superior da Magistratura, opinou pelo acolhimento da tese recursal.

É o relatório.

A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida. Esta só admite duas soluções: a manutenção da recusa ou a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Registrador. Para se decidir se o título pode ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências – e não apenas parte delas – sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior.

O apelante não impugnou a exigência do Registrador de apresentação de cópia autenticada da certidão de óbito de Maria Helena de Oliveira Vieira, em prestígio do princípio da especialidade subjetiva.

Desta forma, inexistindo insurgência integral das providências exigidas pelo Registrador é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade do recurso de apelação, mesmo que afastado o óbice reclamado.

Nada obstante, assiste razão ao Ministério Público, bem como ao interessado, pois conforme precedente do E. Conselho Superior da Magistratura – APELAÇÃO CÍVEL N° 0002604-73.2011.8.26.0025, da Comarca de ANGATUBA – em situação semelhante (...) o Registrador impugna o valor do recolhimento do ITCMD, questionando o acerto da adoção de base de cálculo utilizada pelos interessados, que segundo o parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002, deveria ser o valor médio divulgado pelo Instituto de Economia da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo. A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material. Não foi atacada a regularidade formal do título, nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada.

À vista do exposto, uma vez prejudicada à dúvida, nego provimento ao recurso.

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 

 



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