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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 90030609/2013


Acórdão - DJ nº 0900306-09.2012.8.26.0103 - Apelação Cível
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0900306-09.2012.8.26.0103, da Comarca de Caconde, em que é apelante CLÓVIS SYDNEI MARQUES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CACONDE.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

Apelação Cível nº 00900306-09.2012.8.26.0103

Apelante: Clóvis Sydnei Marques

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caconde.

VOTO Nº 21.295

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desmembramento irregular – impossibilidade do registro da escritura pública de compra e venda sem a regularização da situação na forma da Lei n. 6.766/79 - Recurso não provido.

 

 

 

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que reconheceu a impossibilidade do registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de uma única gleba de terra rural em razão da ocorrência de parcelamento do solo irregular.

 

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

 

O recurso de apelação não merece acolhimento.

 

A recusa do Registrador mantida pelo Juiz Corregedor Permanente merece prestígio.

 

Atento a peculiaridade do caso concreto, observa-se com clareza que os proprietários originários Odecio Toratti e Marcele Henrique Toratti venderam a dez compradores distintos frações ideais de imóvel rural com área total de 3,1942 hectares.

 

A multiplicidade de vendas de frações ideais de uma única gleba - imóvel matriz de pouco mais de 3 hectares – com metragem certa (como consta da escritura de fls. 5/6) indica a prática de desmembramento irregular, sendo providências de rigor obstar o registro e exigir a regularização nos termos da Lei 6.766/79.

 

Inviável o registro pretendido, sob pena de violação do disposto no item 151 do Capítulo XX das NSCGJ, cuja redação segue:

 

151. É vedado proceder a registro de venda de frações ideais, com localização, numeração e metragem certa, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio ordinário que desatenda aos princípios da legislação civil, caracterizadores, de modo oblíquo e irregular, de loteamentos ou desmembramentos.

 

Vale anotar, por fim, que a providência não ataca a natureza do ato jurídico – a escritura pública - como sustentado pelo apelante. Todavia, a escritura não permite registro, uma vez que a análise de requisitos para ingresso do título no fólio real ocorre ao tempo da prenotação.

 

Pelo exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

  JOSÉ RENATO NALINI

   Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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