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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 39109222/2013


Acórdão - DJ nº 0039109-22.2011.8.26.0071/50000 - Embargos de Declaração
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0039109-22.2011.8.26.0071/50000, da Comarca de Bauru, em que é embargante MARTINO MONDELLI, é embargado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE BAURU.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0039109-22.2011.8.26.0071/50000

Embargante: Martino Mondelli

Embargado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru

VOTO Nº 21.323

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ausência de contradição ou omissão na decisão embargada – Oposição de embargos de declaração objetivando reexame de questões já decididas – Efeito infringente excepcional não cabível – Embargos de Declaração rejeitados.

 

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento da existência de contradição e omissão no v. acórdão, reiterando os termos das razões recursais (a fls. 345/355).

Esse o relatório.

Inicialmente, reconhece-se a possibilidade da intervenção do Banco Indusval nestes autos por força de seu interesse jurídico em virtude do ingresso no plano de recuperação judicial em razão da qual o embargante requereu a suspensão deste processo (a fls. 157/289), o que foi indeferido (a fls. 338).

A decisão embargada, consoante precedentes administrativos invocados, estabeleceu a inaplicabilidade da regra excepcional contida no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para a transferência de bens imóveis da sociedade empresária ao sócio. Assim foi decidido pela necessidade de escritura pública para a realização deste negócio jurídico, pena de nulidade.

Os embargos não referem vícios na decisão embargada, apenas reiteram o entendimento da desnecessidade de escritura pública sob o fundamento da aplicação dos princípios da fungibilidade, utilidade dos atos, celeridade e instrumentalidade das formas (a fls. 354).

A decisão colegiada em seu conjunto apreciou todas as questões postas no recurso, não sendo o caso do pretendido efeito infringente.

Desse modo, não há qualquer vício na decisão colegiada a par do inconformismo do embargante quanto ao seu conteúdo, sendo inadequada utilização dos embargos de declaração para tal fim, como se observa do seguinte precedente deste Conselho Superior da Magistratura:

“Embargos de declaração. Dúvida julgada procedente. Recurso de apelação a que se nega provimento. Ausência de obscuridade no julgado. Ponto reputado obscuro que foi apreciado com clareza no acórdão. Rediscussão do acerto da decisão proferida. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados (Emb. Declaração n. 802-6/4-01, j. 27/05/2008, Rel. Des. Ruy Camilo).”

 

Pelo exposto, rejeitam-se os Embargos Declaratórios.

 

 

             JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator



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