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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 38666472/2013


Acórdão - DJ nº 0038666-47.2012.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0038666-47.2012.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante NATURA COSMÉTICOS S. A., é embargado 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITARAM, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

Embargos de Declaração n.º 0038666-47.2012.8.26.0100/50000

Embargante: NATURA COSMÉTICOS S.A.

Embargado: 16º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL

VOTO Nº 21.315

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –dispensa de integração da decisão –reapreciação da matéria – Descabimento - Embargos conhecidos e rejeitados.

 

 

Embarga a empresa Natura Cosméticos S.A. para que seja aclarada omissão do julgamento colegiado.

É o relatório.

Os embargos de declaração são tempestivos e quanto ao mérito improcedentes.

 

A decisão colegiada não merece qualquer reparo, inexistindo omissão a ser sanada.

 

A manutenção da decisão recorrida foi suficientemente fundamentada o que não autoriza a oposição do recurso de embargos.

 

O enfrentamento de todos os argumentos trazidos nos embargos era dispensável no caso em tela por este Colendo Conselho, como inclusive já salientado no acórdão.

 

Saliento que na fase recursal cabe ao Conselho a reanálise de todo o quadro fático-documental apreciado pelo Oficial do Registro de Imóveis e também pelo Juiz Corregedor Permanente. Desta forma, alterada a situação posta o título merece nova qualificação pelo Oficial.

 

Pelo todo exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.

 

                                  JOSÉ RENATO NALINI

                                 Corregedor Geral da Justiça

 



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