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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 24794892/2013


Acórdão DJ nº 0024794-89.2012.8.26.0576 - Apelação Cível
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024794-89.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante MARIA DA GLÓRIA ALVES ALAMINO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0024794-89.2012.8.26.0576

Apelante: Maria da Glória Alves Alamino

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto

VOTO Nº 21.283

 

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Sentença – Imóvel de não mais pertence aos demandados – Transferência de propriedade pelo ingresso anterior de Carta de Adjudicação – Violação dos princípios da disponibilidade e continuidade – Impossibilidade de ingresso no fólio real – Recurso não provido

 

 

 

 

 

 

Trata-se de dúvida apresentada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, a pedido de Maria da Glória Alves Alamino, em face da negativa de ingresso de Carta de Sentença referente ao imóvel objeto da matrícula nº 97.398.

 

Foi interposta apelação (fls. 77/82) contra r sentença que reconheceu a impossibilidade do registro, em razão da quebra do princípio da continuidade registral (fls. 72/73).

 

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 94/95).

 

É o relatório.

 

Sustenta a apelante o cabimento do ato,  por possuir título judicial expedido nos autos de ação de Obrigação de Fazer, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto.

 

 O título judicial submete-se à qualificação registraria como qualquer outro (item 106 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), não incorrendo em qualquer exame de conteúdo da decisão judicial, sendo tão somente apreciadas as formalidades extrínsecas da ordem e da conexão dos dados do título com o registro (Apelação Cível nº 681-6/9, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 26.4.07).

 

A hipótese em julgamento cuida do registro de carta de adjudicação expedida em favor da apelante.

 

Pelo que se depreende do exame da matricula n. 97.398, o imóvel foi transmitido, em razão de Carta de Adjudicação expedida pela 1ª Vara da Justiça do Trabalho, em 16 de novembro de 2010, para Anésio José Vetorasso (fls. 7).

 

Conforme bem observou o zeloso Registrador, o título judicial que favorece a apelante não pode ter ingresso pela ausência de disponibilidade patrimonial, uma vez que o bem não se encontra mais na titularidade dos demandados.

 

De outra parte, como ressaltado na r sentença, haveria a quebra do princípio da continuidade caso fosse atendida a pretensão da apelante. A entrada de um título no fólio real depende de perfeito encadeamento com o registro de origem. Essa rígida sequência afigura-se necessária para assegurar a segurança jurídica.

 

O D Procurador de Justiça, em seu parecer, esposa o mesmo entendimento.

 

Claro está que não se emite juízo de valor acerca da validade ou invalidade da decisão jurisdicional, apenas se coloca a impossibilidade do acesso ao fólio real por meio do exame formal do título, que fere o princípio da continuidade registral.

 

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

 

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 



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