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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 88766020/2013


Acórdão - DJ nº 0008876-60.2011.8.26.0453/50000 - Embargos de Declaração
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0008876-60.2011.8.26.0453/50000, da Comarca de Pirajuí, em que é embargante VANGELIO MONDELLI NETO, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRAJUÍ.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Embargos de Declaração nº 0008876-60.2011.8.26.0453/50000

Embargante: Vangelio Mondelli Neto

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Pirajuí.

Voto nº 21.311

 

 

EMENTA – Embargos de declaração – Caráter infringente não admitido na espécie – Inconformismo com o teor da decisão – Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição – Matéria  enfrentada no v acórdão embargado – Rejeição.

 

 

 

Vangelio Mondelli Neto interpôs embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 439/449 contém omissão.

Afirma, em síntese, que a natureza jurídica do negócio jurídico descrito no instrumento particular é de promessa de permuta, e não de extinção de condomínio, que o registro do título presta-se também para ciência e publicidade perante terceiros, e, por fim, que não houve pronunciamento específico sobre a respeito dessas questões.

É o relatório.

 

 

Inexiste a omissão alegada. O processo de dúvida e o respectivo recurso de apelação servem para examinar o acerto da qualificação negativa feita pelo Oficial de Registro de Imóveis.

No caso posto, verificou-se matéria prejudicial decorrente da impugnação parcial das exigências feitas pelo Oficial de Registro de Imóveis o que, de acordo com pacífica jurisprudência deste C. Conselho Superior da Magistratura, prejudicada o recurso.

As demais considerações ocorreram a fim de nortear futuras prenotações. Dentre elas constou, de forma fundamentada, a que examinou a natureza jurídica do título apresentado, reputando-o como extinção de condomínio e não promessa de permuta. Essa assertiva ocorreu de forma fundamentada e não impede a reapresentação do título ao Oficial de Registro de Imóveis que, então, fará nova qualificação do título.

Por fim, o v. acórdão não está obrigado a examinar todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP, ed. LEX, vols. 104/340; 111/414).

O que importa, e isso foi feito no v. acórdão, é que se considere a causa posta, fundamentadamente, em moldes de demonstrar as razões pelas quais assim se concluiu, ainda que estas não venham sob o contorno do exame da prova e diante dos textos jurídicos que às partes se afigure adequado” (RJTJESP 115/207).

Os efeitos decorrentes do registro do título ou de sua recusa não são, no caso, questões ligadas à qualificação registral. Não se examina na qualificação registral a conveniência do registro a fim de produzir efeitos relativos a terceiros; apenas se foram obedecidos os princípios registrários e a legislação vigente. Por isso, a ausência de menção a esses aspectos não configura omissão passível de questionamento via de embargos.

Verifica-se, em verdade, nítido inconformismo com o teor do v acórdão; não verdadeira ocorrência dos vícios indicados, motivo por que os embargos devem ser rejeitados.

Isto posto, rejeito os embargos de declaração.

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



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