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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 67696820/2013


Acórdão - DJ nº 0006769-68.2011.8.26.0477 - Apelação Cível
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006769-68.2011.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante ROMEU SACCHETTO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0006769-68.2011.8.26.0477

Apelante: Romeu Sacchetto

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Praia Grande.

Voto nº 21.297

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Negativa de registro imobiliário - pendência de penhora em favor do INSS – Disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91 – Recurso não provido.

 

 

 

 

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida, obstando o registro de escritura de compra e venda em razão da averbação de penhora em favor de autarquia federal, conforme disposto no art. 53, § 1º da Lei 8.212/91.

Sustenta o apelante a possibilidade do registro da escritura pública de compra e venda em razão da sua lavratura em data anterior a averbação da penhora.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

 

Este é o relatório.

O recurso não comporta provimento.

A matéria não é nova.

A recusa de registro da escritura pública de compra e venda apresentada pelo apelante ao Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande foi acertada, conforme bem decidiu o Juiz Corregedor Permanente.

O parágrafo 1º do artigo 53 Lei nº 8.212/91 estabelece que são indisponíveis os bens penhorados na execução judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas.

A indisponibilidade legal é forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade (precedente do E. Conselho Superior da Magistratura Apelação n° 080611-0/4, da Comarca de Ribeirão Preto, Apelação n° 097021-0/0, da Comarca de Jundiaí).

A decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente deve ser mantida, pois em consonância com os precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura, em prestígio a Lei e ao interesse do exequente na satisfação do crédito judicial – nesse sentido:

“Registro de imóveis - Dúvida - Registro de penhora - Impossibilidade em razão de anterior registro de penhora efetuada em ação de execução fiscal movida pelo INSS - Inteligência do artigo 53 da Lei nº 8.212/91 - Recurso provido.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 208-6/1, da Comarca da CAPITAL, data do julgamento – 26/11/2004)

E

“Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de carta de arrematação expedida em ação de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual - Imóveis penhorados em outras ações de execução fiscal movidas pela Fazenda Nacional e pelo INSS - Indisponibilidade resultante do disposto no art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/1991 - Irrelevância de a penhora e a arrematação terem se dado anteriormente às penhoras que ensejaram a indisponibilidade - Carta de arrematação apresentada a registro após a indisponibilidade - Registro inviável - Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL N° 557-6/3, da Comarca de MARÍLIA, data do julgamento – 09/22/2006)

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

 

 

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator



Anexos


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