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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 64069120/2013


Acórdão - DJ nº 0006406-91.2012.8.26.0236 - Apelação Cível
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006406-91.2012.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que é apelante ESPÓLIO DE RUBENS ANGELUCCI, é apelado CARLOS DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

Apelação Cível nº 0006406-91.2012.8.26.0236

Apelante: Espólio de Rubens Angelucci

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Ibitinga

VOTO Nº 21.300

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente – Tabelião de Notas de Goiás que descumpriu item das NSCGJ de São Paulo ao lavrar escritura - norma de aplicação restrita aos atos lavrados pelos Tabeliães do Estado de São Paulo - Inexistência de referida exigência na legislação - Alegação de vício de natureza intrínseca do título - matéria que transborda os limites do procedimento administrativo - Recurso não provido

 

Inconformado com a r. decisão de fls. 67/68, que determinou o registro da escritura pública de doação do imóvel descrito na matrícula nº 20.985, apela o Espólio de Rubens Angelucci, aduzindo, em suma, que o título deveria informar o grau de parentesco entre doador e donatário, e que se encontra em sub judice nos autos do incidente de falsidade instaurado nos autos do  inventário dos bens deixados pelo falecimento de Rubens Angelucci.

Contrarrazões às fls. 93/99, com alegação de falta de interesse recursal, e, no mérito, acerto da r. decisão recorrida.

O Ministério Público de primeira instância opinou pelo não provimento do recurso (fls. 112/115) e a D. Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento (fls. 119/121).

Inicialmente distribuído à E. Corregedoria Geral da Justiça, o feito foi encaminhado a este C. Conselho Superior da Magistratura (fl. 123).

É o relatório.

A preliminar de ausência de legitimidade do Espólio de Rubens Angelucci para o presente recurso deve ser afastada, uma vez que o imóvel objeto da escritura pública ora em exame integrava o patrimônio Rubens Angelucci. Assim, caso venha a ser julgado procedente o noticiado incidente de falsidade da escritura pública, o imóvel voltará à universalidade de bens que compõem o Espólio. Daí seu prejuízo caso o título seja registrado.

No mérito, a despeito das razões do recorrente, o recurso não comporta provimento.

É que inexiste qualquer vício de ordem extrínseca que impeça o registro pretendido.

A alegada falsidade do título é matéria de natureza intrínseca que transborda os limites de cognição da dúvida registral.

Narciso Orlandi Neto faz bem a distinção entre vício intrínseco e extrínseco dos títulos:

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). ... A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. ... A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. ... Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro...“ (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 – grifou-se).

 

E os precedentes da Corregedoria Geral da Justiça são nesse sentido[1].

Deste modo, inexistente qualquer determinação oriunda da via jurisdicional no sentido de bloquear a matrícula do imóvel até o final julgamento do incidente de falsidade do título, o registro, por esta alegação, não pode ser obstado.

Também a alegação de descumprimento do item 15, “f”, (atual 44, “j”) do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, não pode ser acolhida.

É que referida norma vige apenas no Estado de São Paulo e não obriga Tabeliães de outros Estados da Federação. No caso em exame, a escritura pública foi lavrada em Bom Jardim de Goiás, Estado de Goiás (fl. 04). Portanto, não cabia ao Tabelião observar regra a que não está submetido.

Demais disso, referida exigência também não consta como requisito de validade da doação no Código Civil (arts. 538/554) nem da escritura pública (art. 215, § 1º).

Correta, assim, a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

[1] Por exemplo: Processos CG nºs 249/2006, 825/05, 140/06, 122/06, e 825/05



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