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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 50316201/2013


Acórdão - DJ nº 0000503-16.2012.8.26.0579 - Apelação Cível
: 29/08/2013

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000503-16.2012.8.26.0579, da Comarca de São Luiz do Paraitinga, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARTA MARIA DA SILVA ALBINO.

 

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

 

 São Paulo, 23 de agosto de 2013.

 

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

 

 

Apelação Cível nº 0000503-16.2012.8.26.0579

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelada: Marta Maria da Silva Albino

VOTO Nº 21.305

 

 

 

REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – inexistência de impedimento para o registro - Recurso não provido.

 

 

Apela a Fazenda Pública do Estado de São Paulo da sentença do Juiz Corregedor Permanente que julgou improcedente a dúvida, determinando o registro do formal de partilha sem manifestação da Secretaria da Fazenda quanto ao recolhimento do ITCMD.

 

Sustenta o recorrente, acertada a conduta do Oficial de Registro de Imóveis de recusar o registro do formal de partilha sem a comprovação da manifestação da Secretaria da Fazenda sobre o valor do ITCMD.

 

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

O recurso não merece acolhimento.

 

A dúvida é improcedente, devendo ser mantida a r sentença que permitiu o registro do título.

 

É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:

 

"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).

 

Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.

 

No caso em exame, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, e comprovado nos autos o recolhimento do ITCMD pelos interessados (fls. 29/39), houve a expedição do formal para fim de registro.

 

A exigência do Oficial de Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga foi descabida, pois ao impor para o registro do formal a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda sobre o valor do ITCMD recolhido, ingressou no mérito e no acerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

 

Inexistindo embaraço para o registro do título judicial, cabe ao apelante promover a devida cobrança administrativa ou judicial, na hipótese de discordar do valor do tributo recolhido pelo contribuinte.

 

A vista do exposto, nego provimento ao recurso.

 

 

       JOSÉ RENATO NALINI

   Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 

 

 



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