Despachos/Pareceres/Decisões
50316201/2013
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Acórdão - DJ nº 0000503-16.2012.8.26.0579 - Apelação Cível
: 29/08/2013
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000503-16.2012.8.26.0579, da Comarca de São Luiz do Paraitinga, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado MARTA MARIA DA SILVA ALBINO.
ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.
São Paulo, 23 de agosto de 2013.
RENATO NALINI
RELATOR
Apelação Cível nº 0000503-16.2012.8.26.0579
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelada: Marta Maria da Silva Albino
VOTO Nº 21.305
REGISTRO DE IMÓVEIS – dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – inexistência de impedimento para o registro - Recurso não provido.
Apela a Fazenda Pública do Estado de São Paulo da sentença do Juiz Corregedor Permanente que julgou improcedente a dúvida, determinando o registro do formal de partilha sem manifestação da Secretaria da Fazenda quanto ao recolhimento do ITCMD.
Sustenta o recorrente, acertada a conduta do Oficial de Registro de Imóveis de recusar o registro do formal de partilha sem a comprovação da manifestação da Secretaria da Fazenda sobre o valor do ITCMD.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso não merece acolhimento.
A dúvida é improcedente, devendo ser mantida a r sentença que permitiu o registro do título.
É certo que também os títulos judiciais submetem-se à qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura:
"Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental" (Ap. Cível nº 31881-0/1).
Contudo, a qualificação que recai sobre os títulos judiciais não é irrestrita, de modo que deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.
No caso em exame, transitada em julgado a sentença de homologação de partilha, e comprovado nos autos o recolhimento do ITCMD pelos interessados (fls. 29/39), houve a expedição do formal para fim de registro.
A exigência do Oficial de Registro de Imóveis de São Luiz do Paraitinga foi descabida, pois ao impor para o registro do formal a prévia manifestação da Secretaria da Fazenda sobre o valor do ITCMD recolhido, ingressou no mérito e no acerto da r sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.
Inexistindo embaraço para o registro do título judicial, cabe ao apelante promover a devida cobrança administrativa ou judicial, na hipótese de discordar do valor do tributo recolhido pelo contribuinte.
A vista do exposto, nego provimento ao recurso.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator
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