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Serviço de Controle do Pessoal, Expedientes e Procedimentos Administrativos

Despachos/Pareceres/Decisões 64/2008
: 

Parecer nº 64/2008-E - Processo CG. 2007/16452
: 02/06/2008

                                               (64/2008-E)
 
 
 
Registro de Imóveis – Duplicidade de registros contraditórios relativos ao mesmo bem – Aplicação do disposto no § 5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973 para o fim de obstar a decretação da nulidade da transcrição concernente à segunda alienação do imóvel, realizada quando os alienantes não mais tinham disponibilidade sobre o bem – Bloqueio, porém, dos registros até que se verifique a correção do erro registral ou obtenham os interessados a legitimação do seu título de domínio pela via jurisdicional adequada – Decisão acertada - Recurso não provido.
 
 
 
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
 
 
 
 
 
Trata-se de recurso administrativo (equivocadamente denominado “apelação”) interposto por Marek Flaksberg e José Flaksberg contra decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente do Oitavo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital que determinou o bloqueio da inscrição n. 14.735 e da transcrição n. 63.925 da referida serventia predial, devido ao fato de ambas se referirem ao mesmo imóvel, transmitido a adquirentes diversos, a caracterizar duplicidade de registros contraditórios (fls. 171 a 174).
 
Sustentam os Recorrentes que a duplicidade de registros em questão decorre de possível erro cometido há quarenta anos pelo oficial registrador, o qual, provavelmente, se esqueceu de averbar a rescisão do compromisso de venda e compra objeto da inscrição n. 14.735. Trata-se, no caso, segundo entendem, de ato funcional do antigo registrador que não interfere com a continuidade dos registros, impondo-se a prevalência da transmissão efetuada a seu falecido genitor (Leon Flaxberg), objeto da transcrição n. 63.925, acobertada, inclusive, no presente, pela prescrição aquisitiva. Assim, batem-se pela possibilidade do ingresso do formal de partilha de que são detentores, para o que o bloqueio determinado em primeira instância não pode ser mantido (fls. 179 a 182).
 
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido do não provimento do recurso (fls. 194 a 198).
 
É o relatório.
 
Passo a opinar.
 
Em que pesem os argumentos expendidos pelos Recorrentes, o recurso não comporta provimento, merecendo ser prestigiada a respeitável decisão do Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, como analisado, ainda, pela Douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
Com efeito, restou evidenciada a duplicidade de registros contraditórios no 8º Registro de Imóveis da Capital – inscrição n. 14.735 e transcrição n. 63.925 – relativos, em princípio, à luz dos dados registrais, a um mesmo imóvel, transmitido, em 18.09.1968, por Giorgios Joannis Tsakiridis, Helena Giorgios Tsakiridis, Epaminondas Joannis Tsakiridis, Kleonikh Epaminondas Tsakiridis, Fotios Joannis Tsakiridis e Mary Alves Tsakiridis a Bedros Mikaelian (inscrição n. 14.735) e, em 24.09.1968, pelos mesmos titulares do domínio, a Leon Flaxberg (transcrição n. 63.925), genitor, ora falecido, dos Recorrentes (fls. 04).
 
Pertinente transcrever, no ponto, a informação prestada pelo Oficial Registrador, que bem esclarece a questão:
 
“Pela inscrição nº 14.735, de 18 de setembro de 1968, no livro de registros diversos, efetivada em razão da escritura pública lavrada nas notas do 7º Tabelião local, em 05 de setembro de 1967, os detentores do domínio, Giorgios Joannis Tsakiridis, sua mulher Helena Giorgios Tsakiridis, Epaminondas Joannis Tsakiridis, sua mulher Kleonikh Epaminondas Tsakiridis, Fotios Joannis Tsakiridis e sua mulher Mary Alves Tsakiridis, compromissaram a venda a unidade autônoma designada como sendo o salão, localizado no 5º andar ou 6º pavimento do Edifício Fotaras, situado na rua Silva Pinto, 253 esquina com a Rua José Paulino para BEDROS MIKAELIAN;
 
Já pela transcrição nº 63.925, de 24 de setembro de 1968, no livro de transcrição das transmissões, efetivada em razão de escritura pública lavrada nas notas do 7º Tabelião local, em 24 de outubro de 1967, os mesmos Proprietários acima nominados transferiram, desta feita, o domínio do mesmo imóvel a LEON FLAXBERG.
 
Essa situação gerou dualidade de direitos contraditórios já que o imóvel que se encontrava compromissado foi alienado a outrem sem qualquer participação do Compromissário.” (fls. 02).
 
Assim, à primeira vista, seria o caso de cancelamento da transcrição nº 63.925, de interesse dos Recorrentes, pois que concernente à segunda alienação do imóvel, realizada quando os alienantes já não mais tinham disponibilidade sobre a coisa, caracterizada a nulidade de pleno direito do ato registral, nos termos do art. 214, caput, da Lei n. 6.015/1973, pela violação dos princípios da disponibilidade e continuidade registrais.
 
Contudo, não há como ignorar, na espécie, que os Recorrentes, ao que tudo indica, detêm posse de longa data sobre o imóvel, com possibilidade, ainda, que tal posse se apresente de boa-fé, pese embora a manifestação diversa do sucessor do titular da inscrição n. 14.735 (fls. 146 a 151). Por essa razão, viável a incidência, no caso, da norma do § 5º do art. 214 da Lei n. 6.015/1973, segundo a qual “A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel”.
 
De toda sorte, resulta necessário, aqui, em caráter acautelatório, o bloqueio de ambos os registros, tal como determinado pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, até que seja corrigido o erro registral constatado, evitando-se atos futuros passíveis de causar danos de difícil reparação (art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973), sem prejuízo da possibilidade de os Recorrentes socorrerem-se da via judicial do usucapião, como forma de legitimar o seu título de domínio, ou de proceder-se à retificação dos registros se se tratar, efetivamente, de imóveis diversos, como apontado pelo sucessor do titular da inscrição n. 14.735 - sempre pelo processo e procedimento adequados.
 
Como já se posicionou esta Corregedoria Geral da Justiça, “o bloqueio constitui uma criação administrativo-judicial, que busca a correção de erro registral pretérito e ostenta certa função acautelatória, impedindo, simplesmente, novos assentamentos sejam exarados com base em registro maculado” (Proc. CG nº 1.911/96), sempre que não se mostrar recomendável a providência drástica do cancelamento do registro.
 
Portanto, em conclusão, correta a respeitável decisão de primeira instância administrativa, de determinação do bloqueio da inscrição n. 14.735 e da transcrição n. 63.925 do 8º Registro de Imóveis da Capital, impugnado pelo Recorrente, “até o acertamento dos assentamentos, com a eliminação da contradição ocorrente entre a inscrição e a transcrição apontadas” (fls. 173).
 
Nesses termos, à vista de todo o exposto, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.
 
Sub censura.
 
São Paulo, 03 de março de 2008.
 
 
 
                       (a) ÁLVARO LUIZ VALERY MIRRA
                              Juiz Auxiliar da Corregedoria
 
 
 
 
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 7 de março de 2008. (a) RUY CAMILO - Corregedor Geral da Justiça


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