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Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça

Despachos/Pareceres/Decisões 73555220/2013


Acórdão - DJ nº 0007355-52.2012.8.26.0451 - Apelação Cível
: 27/05/2013

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007355-52.2012.8.26.0451, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante ANA TEREZINHA CERNI LOPES e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PIRACICABA.

 

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DECLARARAM A NULIDADE DO FEITO A PARTIR DA R. SENTENÇA DE FLS. 51/51V., INCLUSIVE, E DETERMINARAM A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, V.U,", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

 

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

 São Paulo, 18 de abril de 2013.

        

     RENATO NALINI

RELATOR

 

Apelação Cível nº 0007355-52.2012.8.26.0451

Apelante: Ana Terezinha Cerni Lopes

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba

VOTO Nº 21.257

 

REGISTRO DE IMÓVEIS –  Nulidade da sentença – Ausência de fundamentação – Devolução dos autos à origem

 

Trata-se de apelação interposta por Ana Terezinha Cerni Lopes, objetivando a reforma da sentença de fls. 51/51v., que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba referente ao registro da escritura pública de compra e venda de 5,666% de um Sítio no Bairro da Cachoeria na matrícula nº 17624.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.

É o relatório.

A sentença que manteve a recusa do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Piracicaba deve ser anulada de ofício diante da nulidade ora verificada.

Eis o inteiro teor da r. sentença, praticamente ilegível porque feita à mão:

“Vistos. Em face do parecer do Sr. Oficial do cartório, roborado que foi pela manifestação Ministerial, Indefiro o pedido vestibular. PRI”

 Com o devido respeito ao MM. Juiz Corregedor Permanente, a sentença é nula.

O inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal, é claro no sentido de que:

todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (grifou-se).

A r. sentença recorrida é desprovida de qualquer fundamento, privando a interessada no registro de saber por que, efetivamente, seu título não teve acesso ao fólio real.

Não há relatório nem fundamentação; apenas dispositivo, sem qualquer menção ao caso concreto.

As apelações cíveis nºs 0022341-45-2011.8.26.0451 e 0001939-40.2011.8.26.0451, deste Conselho, oriundas de sentenças do mesmo MM. Juiz Corregedor Permanente, tiveram idêntico desfecho no sentido de se anular a sentença por falta de fundamentação.

Todavia, como se trata de julgados recentes e a sentença ora em exame data de 01.08.12, não é possível afirmar que o MM. Juiz Corregedor Permanente tenha prolatado a sentença depois de tomar ciência dos v. acórdãos supra.

Embora a nulidade ora decretada venha a postergar a prestação da justiça, afetando a parte interessada, também é do interesse desta que haja regularidade na atuação jurisdicional, até mesmo para que possibilite a ampla defesa em eventual recurso.

Ante o exposto, declaro a nulidade do feito a partir da r. sentença de fls. 51/51v., inclusive, e determino a remessa dos autos à origem.

 

José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça e Relator

 

 



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